REALIDADES

Por que do imaginário no passado nada ainda é real? Apenas por não ser contemporâneo!?´Mas ... É do passado que trazemos ao presente a realidade mais sincera!

quinta-feira, 1 de julho de 2010

um diálogo entre direito ambiental e o direito da infância e juventude

O direito ambiental é um direito interdisciplinar, multidisciplinar e transdisciplinar por natureza, porque guarda relação direta com todos os ramos da ciência jurídica. A despeito disso, uma das questões menos debatidas pela doutrina nacional, ou talvez até não estudada, é a relação entre o direito ambiental e o direito da infância e juventude. No entanto, as crianças e os adolescentes são vítimas da degradação que assola o planeta de uma forma bastante assombrosa e peculiar, o que impõe a necessidade de um estudo diferenciado a respeito do assunto.
São muitos os exemplos que concretizam esse vínculo. O "Atlas da Saúde Infantil" que a Organização Mundial da Saúde lançou em 2004 afirma que a poluição mata mais de três milhões de crianças a cada ano. Na Quarta Conferência Ministerial sobre Ambiente e Saúde que a citada instituição realizou naquele mesmo ano, que teve como tema central o Plano de Ação para a Saúde e o Ambiente da Criança, foram apresentados estudos comprovando que a capacidade de eliminar substâncias tóxicas da água e do ar é inferior nas crianças.
Segundo o relatório "O meio ambiente importa", que o Banco Mundial apresentou à comunidade internacional em outubro de 2005 fazendo um levantamento da situação ambiental planetária, as crianças sofrem mais com a poluição do que os adultos. Os dados comprovam que na América Latina e no Caribe existem em torno de cem milhões de crianças vivendo em condições ambientais completamente inadequadas, o que seria a razão para o grande número de doenças e de mortes entre os tais.
Uma pesquisa divulgada em 2006 pela Cruz Vermelha e pelo Grupo de Trabalho Ambiental dos Estados Unidos a partir do sangue de cordões umbilicais apontou que os bebês começam a se contaminar ainda no ventre da mãe, já que foram detectadas nas amostras substâncias tóxicas como derivados do petróleo, mercúrio e pesticidas. Entre as cerca de duzentos e oitenta e sete substâncias tóxicas detectadas, cento e oitenta causam câncer em seres humanos ou animais, duzentas e setenta e uma são tóxicas para o cérebro e para o sistema nervoso, e duzentos e oito causam defeitos de nascença ou desenvolvimento anormal.
Na verdade, já é bastante significativo o número de estudos científicos relacionando as doenças e a mortalidade infantil à poluição, especialmente no que diz respeito à qualidade e o acesso à água e às condições do ar. O problema é que para a legislação ambiental brasileira a criança é tão titular do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado quanto o adulto, inexistindo qualquer tratamento diferenciado para aqueles que são mais vulneráveis à contaminação.
Uma prova disso é que os níveis de poluição permitidos pela legislação, tratados pelo inciso I do art. 9º da Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) como padrões de qualidade, têm um caráter geral e não levam em consideração as peculiaridades das crianças. Dessa forma, grande parte desse tipo de contaminação acaba ocorrendo de forma legal sob o aspecto administrativo e criminal, apesar da adoção da responsabilidade objetiva em matéria ambiental. Outro exemplo disso é o fato de a Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) não estabelecer qualquer agravante para a contaminação de crianças nos casos de contaminação do meio ambiente.

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