REALIDADES

Por que do imaginário no passado nada ainda é real? Apenas por não ser contemporâneo!?´Mas ... É do passado que trazemos ao presente a realidade mais sincera!

sábado, 17 de julho de 2010

A PAZ FORMATADA

HISTÓRICO DAS FORMAS DE PACIFICAÇÃO DOS CONFLITOS
Antes de o homem viver em sociedade, encontrava-se no que Thomas Hobbes chamava de "estado de natureza". Tal expressão refere-se à condição primitiva em que, na solução dos conflitos, prevalecia a força. Era a "guerra de todos contra todos". Pode-se dizer que foi com a adesão ao contrato social que a sociedade evoluiu e chegamos, hoje, ao Estado de Direito. Na esteira do desenvolvimento da vida social, a administração da justiça também apresentou evoluções. Em um Estado fraco, ainda em formação, não havia leis, nem órgão encarregado de distribuir justiça. Na solução dos conflitos, prevalecia, então, a força. Tal regime é conhecido por autotutela ou autodefesa. Nele, o juiz, que também é parte, impõe à outra, a sua decisão.Já na autocomposição, um dos litigantes, ou ambos, declinam de seu direito, ou de parte dele. Essa forma de solução de litígios se divide em três: desistência, submissão e transação. Na primeira, uma das partes desiste, renuncia ao que pretendia. Na segunda, uma das partes não opõe mais resistência à pretensão da outra. Na última, ocorrem concessões mútuas.Com o tempo, percebeu-se a significativa parcialidade existente em todas as soluções de conflitos já citadas. A fim de se ter um julgamento imparcial, surge a figura do árbitro, como pessoa estranha ao conflito, mas da confiança das partes. Inicialmente, a arbitragem era facultativa. Posteriormente, com o fortalecimento do Estado, passou a ser obrigatória, ficando proibida a autotutela. Com o crescente fortalecimento do Estado, surge, como forma de pacificação dos conflitos, a jurisdição. O juiz, representante do Estado, examina a questão e decide.Hoje, vivendo sob a égide do Estado de Direito, o homem entrega parte de sua liberdade à soberania estatal. Assim, não pode mais fazer justiça com as próprias mãos. Uma parte não pode mais interpelar a outra. É o órgão estatal competente que age em substituição às partes. Portanto, hoje, cabe ao Estado promover a paz social, através da ampla distribuição de justiça. Resta indagar se o Estado brasileiro cumpre bem a sua função de Estado-Juiz.

Nenhum comentário:

Postar um comentário