REALIDADES

Por que do imaginário no passado nada ainda é real? Apenas por não ser contemporâneo!?´Mas ... É do passado que trazemos ao presente a realidade mais sincera!

sábado, 13 de novembro de 2010

CRIACIONISMO NO JUDICIÁRIO




CNJ SUSPENDE JUIZ QUE OFENDEU MULHERES

O juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues, de Sete Lagoas (MG), foi afastado ontem da função por pelo menos dois anos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em razão de comentários considerados machistas em suas decisões.
Rodrigues foi acusado de utilizar linguagem preconceituosa em processos que envolviam a aplicação da Lei Maria da Penha. Sancionada em agosto de 2006, a Lei nº 11.340 aumentou as penas para agressões contra mulheres. Para o juiz, a lei é um "conjunto de regras diabólicas". Numa decisão, ele escreveu que "o mundo é masculino e assim deve permanecer. A ideia que temos de Deus é masculina. Jesus foi homem". Rodrigues sustentou ainda que a lei seria um risco para a noção de família. "A desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher."
Ontem, o CNJ se dividiu entre duas punições. Uma corrente de conselheiros considerou que era preciso retirar o juiz de suas funções. Outra ponderou que Rodrigues deveria sofrer a pena de censura e fazer um exame para verificar a sua sanidade mental.
Ao fim, prevaleceu o afastamento do juiz. A decisão foi tomada por nove votos a seis.
"A visão que o magistrado em causa tem da mulher entra em mortal rota de colisão com a Constituição", afirmou o presidente em exercício do CNJ, Carlos Ayres Britto. "O juiz decidiu de costas para a Constituição", acrescentou Britto. "A mulher é obra prima da criação. Acho que Deus só chegou à compreensão que era Deus quando chegou ao molde da primeira mulher."
O relator do processo no CNJ, Marcelo Neves, discutiu a possibilidade de remoção do juiz para outra vara, mas, depois, concluiu que essa medida não resolveria o problema. Ele também debateu a hipótese de o CNJ determinar a aposentadoria compulsória do juiz. Porém, verificou que ele não cometeu crime ou contravenção. Ao fim, Neves votou pela indisponibilidade de Rodrigues por dois anos. "A postura de prática preconceituosa por parte do juiz poderá ser modificada no futuro", afirmou o relator.
O afastamento é a pena mais grave prevista em lei para os juízes. Durante os dois anos, Rodrigues receberá vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Depois desse período, ele vai poder requisitar o retorno à função. A corregedora-geral de Justiça, ministra Eliana Calmon, sugeriu que o juiz fizesse um exame de sanidade mental para retomar a atividade, mas a proposta não foi aprovada.

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

PAPELÃO!


Ação é extinta por não ter versão em papel

Os diferentes níveis de informatização das três esferas da Justiça no país - federal, estadual e trabalhista - geram situações inusitadas. Em Santa Catarina, a juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro, do Juizado Especial Federal de Laguna, extinguiu um processo que tramitava por meio eletrônico, sem resolução do mérito, pela impossibilidade de devolvê-lo à Justiça Estadual. "Os autos físicos provenientes da Justiça Estadual não foram encaminhados para este juízo", justificou.
A ação, que discute o fornecimento de medicamento, chegou à Justiça Federal porque o Estado de Santa Catarina, em sua contestação, requereu a inclusão do governo federal no polo passivo. Por essa razão, o juízo estadual declinou da competência. Mas a juíza entendeu que não havia necessidade de incluir a União na lide e, sem ter como remeter os autos, optou pela extinção.
O relatório Justiça em Números, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mostra que a Justiça Federal está mais avançada na informatização. O índice de processos eletrônicos, calculado sobre os casos que ingressaram em 2009, foi de 61%. Na Justiça Estadual, a média foi de 4%.


JUSTIÇA A PESO DE OURO



CNJ decide acabar com discrepâncias absurdas nas custas judiciais

Brasília, 10/10/2010 - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu acabar com "discrepâncias absurdas" na cobrança de custas judiciais pelos tribunais em todo o País. A meta é uniformizar a tabela de valores por meio de projeto de lei, cujo texto está em fase de estudos. Mapa do Departamento de Pesquisas Judiciárias, vinculado ao CNJ, revela que o usuário que procura a Justiça é alvo de "distorções" e se vê obrigado a desembolsar grandes somas. Custas são despesas com a expedição e tramitação da causa, ou seja, dos atos que as partes realizam ou requerem, desde o início do processo até a sentença. É o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional.O CNJ produziu uma tabela comparativa de valores estimados em situações hipotéticas e verificou, por exemplo, que no curso de uma causa de R$ 2 mil o montante cobrado a título de custas em São Paulo é de R$ 82,10. No Ceará, o desembolso vai a R$ 610,99. Uma causa de R$ 100 mil no Amapá sai a R$ 1.569,67 só em taxas e, na Paraíba, fica por R$ 5.190,50. Uma demanda de R$ 50 mil em Alagoas pesa R$ 876,22 no bolso do contribuinte; no Piauí, R$ 2.374,31."Quanto mais pobre o Estado, mais caro o usuário paga", adverte Jefferson Luís Kravchychyn, conselheiro que tem assento no CNJ por indicação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). "As legislações sobre custas são frequentemente pouco transparentes. Cada Estado dispõe do regime de custas à sua maneira, muitas vezes por meio de grande número de diplomas legais e de mecanismos de cálculo que nem sempre são de fácil e rápida assimilação."Segundo o conselheiro, a notável diferença de valores de um tribunal para outro se deve à falta de uniformização. "Não existem normas ou padrões nacionais que estabeleçam princípios lógicos para a fixação desses valores nos Estados. O grande prejudicado é o usuário dos serviços judiciais, que poderia contar com maior transparência, racionalidade e organicidade na cobrança de custas judiciais."A investigação conduzida por Kravchychyn teve origem em Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva. Ele alerta que mecanismos de vinculação dos valores em unidades fiscais de referência, verificados em alguns Estados, "se por um lado parecem ser úteis para a atualização monetária das quantias, por outro, representam óbices para a transparência dos valores cobrados".Para o conselheiro, a cobrança de custas "adquire contornos de complexidade quando consideramos o fato de o Brasil ser formado por diversos Estados que possuem autonomia constitucional na definição de suas organizações judiciárias". "Os jurisdicionados das diversas regiões convivem atualmente com legislações sobre custas judiciais que apresentam grandes discrepâncias, sobretudo no que concerne à fixação de valores", alerta Kravchychyn.O gráfico elaborado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias indica que no Paraná o contribuinte paga R$ 818,45 de custas em uma causa de R$ 100 mil enquanto em Alagoas esse montante atinge quase o dobro, R$ 1.546,22. No Acre vai a R$ 1.500 e, em Mato Grosso, atinge R$ 2.000.Em Rondônia, uma causa de R$ 50 mil custa para a parte interessada R$ 750 só com as taxas que podem ser cobradas, enquanto no Pará bate em R$ 1.363,40. No Rio Grande do Sul, uma causa de R$ 20 mil fica em R$ 456,00, valor que chega a R$1.186,40 na Paraíba."Em todos os países democráticos há uma conscientização crescente acerca da importância da ampliação do acesso à justiça, considerado um direito fundamental e uma ferramenta poderosa no sentido de combater a pobreza, prevenir de conflitos e fortalecer a democracia", destaca o relatório do CNJ. "Eventuais barreiras a esse princípio passaram a ser objeto de grande preocupação social, cabendo destacar o próprio custo do acesso ao Judiciário, que certamente representa um dos principais entraves à universalização da prestação jurisdicional."Segundo o CNJ, "a cobrança de custas em alguns casos se revela bastante regressiva". "Estados cobram valores elevados para causas de baixo valor e valores proporcionalmente menores para causas de valores mais elevados", atesta o conselheiro Kravchychyn. "Conclui-se que muitas vezes há uma política regressiva na fixação de custas, que oneram os mais pobres e afetam, em menor grau, os mais ricos."A nota técnica informa que "a regressividade foi constatada mais frequentemente nos Estados que adotam a cobrança por meio de faixas de valores e que atualmente representam 62,9% das 27 unidades da Federação". Segundo o documento, "pode-se depreender que as políticas estaduais privilegiam os jurisdicionados mais ricos e, de certa forma, reproduzem as desigualdades sociais existentes"."O comparativo apresentado nessa pesquisa mostra uma realidade não muito alentadora", observa o conselheiro. Seu estudo aponta que a política de fixação de custas na Justiça estadual brasileira "carece de uniformidade no que concerne a conceitos, modelos e critérios pois os jurisdicionados das diferentes unidades da federação deparam-se com modelos muito díspares entre si, o que justificaria a existência de política nacional com vistas ao estabelecimento de diretrizes para a fixação de custas judiciais".Ele sugere "uma possível migração de todos os Estados para o modelo de cobrança a partir de porcentual do valor da causa, com base nos atuais modelos de cobrança da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho".

BALCÃO DE NEGÓCIOS


09.10.2010

Ficha Limpa terá solução negociada


Uma saída para o impasse no julgamento da Lei da Ficha Limpa no Supremo Tribunal Federal (STF) está próxima de ser encontrada pelos ministros. É consenso no tribunal que esperar a indicação de um novo ministro, a quem caberia desempatar o julgamento, é o mesmo que deixar a decisão deste caso para o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, esvaziando o poder do Judiciário.
Internamente, os ministros engrossaram o discurso para que Cezar Peluso assuma a responsabilidade de presidente do tribunal e solucione o impasse.
Esperar a indicação de um novo ministro, para a vaga aberta com a aposentadoria de Eros Grau, traria outra consequência política difícil de administrar. O escolhido por Lula se tornaria refém dos senadores contrários à aplicação da lei e da pressão de partidos com interesse em livrar seus aliados fichas-sujas. O nome indicado tem de se submeter à sabatina e à aprovação pelo Senado.
Ministros argumentam que, passadas as eleições, não haverá mais sentido em discutir se a Lei da Ficha Limpa valia ou não para a disputa deste ano. A realidade, defendem, impôs uma definição. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já aplicou as novas regras e a lei já produziu seus efeitos: alguns candidatos desistiram da disputa quando seus registros foram negados e muitos fichas-sujas foram rejeitados pelos eleitores nas urnas. Foi justamente a discussão sobre a aplicação imediata da lei ou a postergação dos seus efeitos que levou o Supremo a um empate em 5 a 5, no julgamento, no final de setembro, às vésperas das eleições.
Essa ponderação é partilhada por ministros que votaram contra a aplicação imediata da Ficha Limpa e deve ser usada quando o recurso de Jader Barbalho (PMDB-PA) contra a decisão do TSE, que barrou sua candidatura ao Senado, for julgado pelo Supremo. O julgamento desse processo, por sinal, só ocorrerá quando houver a certeza de que não haverá novo empate.
Jader Barbalho foi barrado pela lei porque renunciou ao mandato de senador para evitar um processo de cassação. O caso é idêntico ao de Joaquim Roriz, ex-candidato ao governo do Distrito Federal, cujo processo foi responsável pelo impasse no STF.
Nos bastidores do Supremo, ministros afirmam que cabe ao presidente do tribunal, ministro Cezar Peluso, a saída para esse impasse. Entendem que Peluso deve assumir uma posição de defesa da instituição.
Outros ministros ponderam que Peluso pode concluir o julgamento mesmo que haja um empate. Ele poderia proclamar o resultado, mantendo a decisão do TSE pela aplicação imediata da Ficha Limpa, ou desempatar, proferindo o chamado voto de qualidade. Mas esses ministros lembram que esse Peluso, não necessariamente, precisa repetir seu primeiro voto. Ele poderia votar contra a aplicação da lei, mas, em razão do empate, optar por uma decisão pactuada.
Mas a saída discutida pelos ministros não livra a Ficha Limpa de outros percalços. Os processos de Jader e de Roriz discutiam apenas se a renúncia ao mandato provocaria a inelegibilidade.
Não discutiam, por exemplo, o ponto nevrálgico da nova lei: se é constitucional proibir que políticos condenados apenas em segunda instância ou por órgãos colegiados fiquem inelegíveis.
Esse debate só ocorrerá quando o recurso de Paulo Maluf (PP-SP), que teve votos suficientes para uma vaga na Câmara, chegar ao Supremo. Não há prazo para que isso ocorra. Outro ponto da lei que o STF ainda precisará discutir é se políticos condenados por compra de votos pela Justiça Eleitoral ficam inelegíveis. Antes da aprovação da lei, não havia essa previsão. Com base nesse artigo, a Justiça Eleitoral barrou as candidaturas ao Senado de Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) e de João Capiberibe (PSB-AP), que obtiveram votos suficientes para serem eleitos.



MINISTRANDO


Lula poderá nomear mais três ministros para o STJ

14/10/2010

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva deve ter ainda a oportunidade de nomear mais três ministros para o Superior Tribunal de Justiça, caso o plenário do tribunal aprove, em sessão marcada para o dia 9 de novembro, as três listas tríplices para as vagas destinadas à Ordem dos Advogados do Brasil.

O STJ é formado por 33 ministros, dos quais 17 da atual composição foram nomeados nos dois mandatos do presidente Lula, com base em listas tríplices elaboradas pelo próprio STJ (vagas destinadas a magistrados), ou em listas sêxtuplas enviadas pela OAB e pelo Ministério Público (vagas de advogados e procuradores). A primeira das vagas ainda em aberto no STJ deu-se em dezembro de 2007, com a aposentadoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da cota dos advogados, e gerou uma crise entre a OAB e o STJ, já que o plenário não aprovou nenhum dos nomes das listas enviadas pela entidade.

As vagas seguintes – dos ministros Humberto Gomes de Barros (julho de 2008) e Nilson Naves (abril último) – continuam ocupadas por ministros convocados de tribunais de Justiça estaduais. São estas as vagas para as quais a OAB encaminhou ao STJ três listas sêxtuplas (18 candidatos) que devem ser reduzidas a tríplices, pelo plenário do tribunal. É preciso que cada indicado tenha, no mínimo, 17 votos – número que não foi atingido nas votações anteriores.

Crise
A crise entre o STJ e a OAB em torno da vaga de Pádua Ribeiro levou o Conselho Federal da entidade a ajuizar no Supremo Tribunal Federal, em março do ano passado, um recurso em mandado de segurança, que foi negado com base no voto de minerva da ministra Ellen Gracie, em julgamento da 2ª Turma.

A maioria da turma (Cezar Peluso e Eros Grau, além da ministra) decidiu então que o STJ não é obrigado a selecionar três dos nomes da lista sêxtupla que a Ordem dos Advogados do Brasil lhe envia, a fim de que o presidente da República escolha um novo integrante daquele tribunal para ocupar vaga aberta destinada à advocacia. No julgamento, o presidente da OAB, Cezar Britto, sustentou que o STJ “perpetrou ilegalidade e frontal descumprimento de deveres constitucionalmente instituídos”, por não ter – ao fim de três votações – selecionado nenhum dos seis candidatos apresentados pela entidade à vaga destinada a advogado, apesar de preencherem os requisitos constitucionais de “notável saber jurídico” e “reputação ilibada”.



quarta-feira, 13 de outubro de 2010

ESCOLHA PRESIDENCIÁVEL


(setembro/2010)

Escolhido de Lula para o Supremo deve ter sabatina histórica no Senado
Ao deixar de decidir a respeito da aplicação da Lei da Ficha Limpa para as eleições deste ano, na madrugada de sexta-feira, o Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o Senado tenham papel ativo no desfecho. Isso porque, com o empate em cinco votos a cinco, a decisão será tomada pelo 11º ministro do STF, a ser indicado por Lula, após as eleições.
Assim que Lula escolher o nome, ele será sabatinado pelo Senado. Com isso, o Senado terá a oportunidade de questionar o indicado a respeito de como ele vai votar a questão. Mais do que isso: o Senado poderá vetar o nome, caso a maioria dos parlamentares não goste das respostas do indicado sobre a Lei da Ficha Limpa.
Será a primeira vez, desde a Constituição de 1988, que um indicado ao cargo de ministro do STF vai à sabatina no Senado sabendo que vai dar o voto de minerva em processo que interfere diretamente na classe política. Ele será indicado sabendo que terá um caso específico para decidir que envolve centenas de políticos.
Estimativas da Justiça eleitoral indicam que há mais de 228 candidatos de 25 partidos diferentes que dependem da interpretação do tribunal sobre a Ficha Limpa para saber se serão realmente empossados após eleitos. A lista inclui candidatos a governador, como Expedito Júnior (PSDB-RO), Jackson Lago (PDT-MA). Na disputa ao Senado, Maria de Lourdes Abadia (PSDB-DF), Jader Barbalho (PMDB-PA), Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), Marcelo Miranda (PMDB-TO) e Paulo Rocha (PT-PA) sofreram impugnações por causa da Ficha Limpa e, se vencerem as eleições, só vão assumir em caso de voto favorável do 11ºministro. O mesmo acontece com o deputado federal Paulo Maluf (PP-SP), candidato à reeleição, que foi impugnado com base nesta lei.
O 11º ministro será indicado para a vaga que foi aberta com a aposentadoria de Eros Grau, em agosto. Grau se aposentou compulsoriamente, por ter completado 70 anos. Assim que deixou o STF, ele afirmou que a Lei da Ficha Limpa era inconstitucional. Mas, na ocasião, ele não era mais ministro e, por isso, não pôde votar.
A disputa para a vaga está acirrada. Há três candidatos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): os ministros César Asfor Rocha, Luiz Fux e Teori Zavascki. Além deles, figuram como fortes candidatos: Luís Roberto Barroso, advogado e professor da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, o deputado federal José Eduardo Cardozo (PT-SP), o advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, e Luiz Fachin, advogado e professor da Universidade Federal do Paraná.
Lula vai esperar o fim das eleições para fazer a indicação. O Senado vai votar o nome em seguida, no período entre o fim das eleições e a diplomação dos eleitos. A expectativa é que diversos políticos estejam na dependência do resultado do julgamento da Ficha Limpa exatamente neste período.
Os ministros do STF vão retomar o debate sobre a Ficha Limpa na quarta-feira. Eles vão analisar um novo pedido de Joaquim Roriz, que desistiu do processo, na sexta-feira, após renunciar à sua candidatura pelo PSC ao governo do Distrito Federal.
Na quarta, os ministros terão duas alternativas. A primeira será arquivar o caso de Roriz. Com isso, os votos que foram proferidos até aqui pelo STF não teriam mais validade. Eles poderiam ser repetidos pelos ministros em outros casos, mas o placar da Ficha Limpa, formalmente, seria zerado.
A segunda alternativa será continuar o julgamento apenas para definir, em tese, a posição da Corte sobre a Ficha Limpa. Nesta hipótese, os ministros não julgariam mais o caso de Roriz, mas apenas se a lei pode ser aplicada para este ano.
A Lei da Ficha Limpa proíbe a candidatura de políticos que foram condenados por órgãos colegiados da Justiça ou que renunciaram aos seus mandatos para escapar de processos de cassação. Roriz renunciou ao Senado, em 2007, e, por isso, foi considerado inelegível pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ele recorreu ao STF contra essa decisão. Mas, após 15 horas de debates, entre quarta e quinta-feira, houve um empate na Corte.
Cinco ministros (Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie) concluíram que a lei pode ser aplicada a partir deste ano. Outros cinco ministros (José Antonio Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Marco Aurélio e o presidente da Corte, Cezar Peluso) entenderam que a lei não poderia valer para este ano, pois ela foi aprovada, em junho, meses antes das eleições e a Constituição proíbe que leis que alteram o processo eleitoral entrem em vigor com menos de um ano de antecedência da data da votação do 1º turno.
Estabelecido o impasse, os ministros discutiram como desempatar. "Acredito que caberia aguardar pelo próximo ministro", propôs Toffoli, referindo-se à indicação a ser feita por Lula.
Britto, Lewandowski, Cármen e Barbosa queriam que Peluso proclamasse que, na falta de seis votos contra a lei, fosse mantida a decisão do TSE que considerou Roriz inelegível. A terceira solução seria Peluso proferir um voto de desempate, mas ele mesmo descartou essa hipótese. "Eu não tenho vocação para déspota, nem acho que meu voto é melhor do que o dos outros", afirmou o presidente do STF.
Marco Aurélio admitiu que via com restrições a ideia de esperar pela indicação de um 11º ministro para decidir a questão. "Eu receio em se convocar para votar o responsável pela cadeira vaga", disse.
Em seguida, Peluso afirmou que os colegas deveriam compreender que o tribunal não conseguiu chegar a uma solução. "Temos de deixar as paixões de lado", disse Peluso. "A sociedade vai perceber que não se pode extrair do tribunal solução que ele não tomou. A melhor solução é aguardar pela nomeação de um novo ministro."
Celso de Mello, que é o decano do STF, concluiu que a proposta de Peluso era a mais "prudente e sábia". "Nada impede que venhamos a nos reunir, nesse meio tempo, para decidir a questão", disse Celso.
Essa reunião vai acontecer na quarta-feira. Peluso sinalizou que não vai tomar decisões individuais sobre o assunto até lá. Segundo o presidente, tudo será decidido com o conhecimento e participação dos demais ministros.










VIGÊNCIA... QUANDO?


AASP solicita ao TJSP regulamentação da Lei que alterou o agravo

A AASP, a propósito da Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial em 10 de setembro, que transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando, assim, dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – CPC, encaminhou ofício ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ponderando que o advento do novo dispositivo legal, em vigor a partir do dia 13 de dezembro, tornará mais célere a interposição daquele recurso, além de reduzir custos e provocar efetiva economia de espaço físico utilizado no armazenamento de processos e, por isso, solicitou ao TJSP que sejam adotadas providências no intuito de regulamentar a tramitação do novo agravo contra decisão denegatória de Recurso Especial ou Extraordinário, especificando-se o dia exato do início de sua vigência.




quinta-feira, 7 de outubro de 2010

JUSTIÇA?


63% dos conflitos não chegam à Justiça, segundo o Ipea

O número de processos que ingressaram na Justiça no ano passado poderia ter sido 170% maior, caso todas as pessoas que tiveram algum tipo de direito lesado tivessem recorrido à Justiça. A estimativa foi apresentada nesta quinta-feira (23/09) pelo representante do Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea), Alexandre dos Santos, durante o III Seminário Justiça em Números, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em Brasília (DF). De acordo com Santos, a dificuldade de acesso à Justiça no Brasil é em grande parte influenciada por fatores socioeconômicos, como renda e escolaridade. Clique aqui para ver a apresentação.

Levantamento realizado pelo Ipea com pessoas que consideram ter sofrido lesão em algum direito durante o ano de 2009, revela que 63% delas não recorreram ao Judiciário, nem a outro órgão ou ator relacionado à Justiça, como defensoria pública, advocacia, polícia ou ministério público para solucionar o problema. “Parte significativa dessas pessoas não conseguiram chegar à Justiça por dificuldade de acesso, influenciada pelo baixo nível de escolaridade ou situação de pobreza”, destacou Santos.

Segundo ele, o cruzamento entre os dados do Justiça em Números 2009 e indicadores socioeconômicos revelam que 53,54% da demanda ao Judiciário pode ser explicada pelos níveis de educação e pobreza dos que recorrem à Justiça. O estudo demonstra que o aumento de um ano na escolaridade média da população de um estado brasileiro aumentaria a demanda por serviços judiciários em 1.182 processos novos a cada 100 mil habitantes/ano. Já a redução de um ponto no percentual de pobreza resultaria em 115 casos novos por ano a cada 100 mil habitantes de um estado.

Em estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, onde as pessoas possuem uma média de 7,5 anos de estudo e 19,5% da população está abaixo do nível de pobreza, o número de casos novos na Justiça por cada grupo de 100 mil habitantes é 43% maior do que a média nacional.

Já no grupo de estados composto por Bahia, Ceará, Alagoas, Maranhão, Pará e Piauí, que está bem abaixo da média nacional de litigiosidade, o nível de escolaridade é de 5,33 anos de estudo, enquanto que 59% das pessoas estão abaixo da linha de pobreza. Comparações desse tipo permitem ao Judiciário prever de onde virão novas demandas. “Dessa forma é possível fazer um planejamento preventivo no longo prazo”, concluiu o pesquisador.












Empresa é condenada a pagar R$ 1,2 milhão por assédio moral

Empresa é condenada a pagar R$ 1,2 milhão por assédio moral
Uma conciliação milionária foi realizada na 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa na semana passada. Em audiência presidida pelo juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, representantes de uma empresa, condenada por assédio moral, concordaram em pagar uma indenização no valor de mais de R$ 1 milhão (R$ 1.265.000,00) a uma ex-funcionária.

O valor acordado será pago em 32 parcelas a partir do dia 11 de outubro próximo, em valores que variam entre R$ 20 mil, R$ 25 mil e R$ 50 mil a cada mês. O processo ( nº. 00751-2008-026-13-00-3) foi julgado em 2009 e a empresa foi condenada, em audiência presidida pela juíza substituta Mirella D’arc de Melo Cahú Arcoverde de Souza, por danos morais e materiais.

Na ação, a ex-funcionária relata que trabalhou na empresa por dois períodos e sempre se destacou em seu trabalho, já que conseguia atingir metas acima do esperado por seus superiores. Pelo desempenho foi promovida cinco meses depois de contratada, ficando responsável por sucursais em vários estados do Nordeste. Diz que em razão de condutas ilegais praticadas pelo diretor-geral da empresa e outros funcionários, adquiriu doenças irreversíveis.

Quadro depressivo

De acordo com o processo, a ex-funcionária encontra-se recebendo auxílio-doença em razão de sofrer de quadro depressivo associado a fibromialgia e outras doenças, inclusive com quadro degenerativo da coluna vertebral. Os laudos médicos apresentados confirmaram que as doenças estão relacionadas ao trabalho. Durante o período em que esteve na empresa, a ex-funcionária sofreu inúmeras pressões psicológicas, sendo acusada de crime de falsidade e recebeu várias ameaças de demissão.

No depoimento diz que o trabalho era estressante, já que era obrigada a atingir metas que considerava desumanas, além de ter que pressionar outros funcionários a cumprir metas quase impossíveis. Alega que a demissão pela primeira vez foi sem justa causa e que no mesmo dia o diretor comercial, inexplicavelmente, pediu que desconsiderasse a carta.

Em curto período de tempo, a ex-funcionária recebeu cinco avisos de demissão. Os prejuízos somam despesas com psiquiatra, psicólogo, neurologista, utilização de medicamentos, sem contar com a redução de sua renda mensal. Os laudos médicos comprovam a irreversibilidade do quadro clínico da ex-funcionária e atestam que ela não possui mais capacidade para trabalhar.

Indenização

Além da indenização, foi deferido na sentença da juíza Mirella Cahú, o pagamento de pensão vitalícia no valor de R$ 1.500,00 entre o mês seguinte ao ajuizamento da ação e a data em que a reclamante completaria sessenta e cinco anos de idade, com pagamento total e imediato, independente do percebimento de benefícios previdenciários.

A magistrada acatou o pedido de pagamento de plano de saúde particular em favor da reclamante que cubra todas as necessidades médicas, de forma vitalícia. Na conciliação, realizada pelo juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, com o acordo, as partes encerram toda e qualquer controvérsia, ficando estipulada multa de 100% em caso de inadimplência.

Assédio Moral

A escritora Marie-France Hirigoyen entende que o assédio moral é “toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos e escritos que possa trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa e por em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”.













PAPELADA


TST começa a eliminar 60 milhões de páginas processos em papel


Cerca de 140 mil processos que ainda se encontram no Tribunal Superior do Trabalho deverão ser digitalizados até 31 de dezembro deste ano, data que marcará a eliminação do trâmite em papel no Tribunal. Para isso, nesta semana, um grupo de trabalhadores terceirizados começou a digitalizar todo o estoque remanescente, ou seja, os volumes que foram recebidos antes da implantação do processo eletrônico, o que corresponde a cerca de 64 milhões de páginas. A equipe, composta por 100 deficientes auditivos, foi contratada por intermédio do Centro de Treinamento e Formação do Estudante (Catefe), e atuará em dois turnos de quatro horas cada.

Ao recebê-los nesta segunda-feira (20/9), o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, disse que, além de poderem prestar um excelente serviço ao Tribunal e à sociedade, eles devem servir de exemplo, pela sua coragem, determinação e profissionalismo, a ponto de terem sido selecionados para a tarefa. “Vocês são verdadeiros vencedores e, por isso mesmo, belíssimo exemplo para todos nós. Demonstraram que, não obstante portadores de dificuldades, que, acreditem, todos nós as possuímos, embora de natureza diversa, tornaram-se profissionais responsáveis e competentes. Essas virtudes, aliadas a dedicação e o amor na execução do trabalho, foram os motivos que ditaram a contratação de cada um. Por isso mesmo, merecem nosso respeito e admiração. Participam de um trabalho pioneiro no Tribunal Superior do Trabalho – digitalização de cerca de 140 mil processos – e, acreditem, todos vocês passarão, merecidamente, a fazer parte de nossa instituição, como companheiros valiosos na conquista desse objetivo”.

O sistema de processo eletrônico começou a ser implantado em novembro de 2009, primeiramente com os processos de competência da Presidência do TST. A partir de 2 de agosto foi estendido aos demais processos, incluindo todos os recursos que são encaminhados pelos Tribunais Regionais do Trabalho. No dia 1º de setembro de 2010, o TST começou a operar com o cadastro mediante certificação digital, ou seja, por meio da internet. Uma vez validado o cadastro, o advogado estará credenciado e receberá, no endereço eletrônico indicado no formulário, o “login” e a senha para acesso ao sistema.

Além de agilizar o trâmite processual, o sistema irá propiciar economia anual da ordem de R$ 11 milhões, entre despesas com correios, mão de obra terceirizada, mensageiros, grampos, papéis e outros materiais diretamente relacionados à existência de processos físicos.


CASO A CASO


STJ aplica, caso a caso, CDC em relações de consumo intermediário


A legislação criada para proteger o consumidor completou 20 anos no último dia 11 de setembro. Desde sua promulgação, a Lei n. 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, ganhou espaço no dia a dia dos brasileiros, gerando disputas judiciais sobre o tema. Estas incluem a controvérsia a respeito da aplicação do CDC quando o consumo se dá no desenrolar de uma cadeia produtiva. Discussão essa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfrentado.

O artigo 2º do CDC explica o conceito de consumidor: "É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No entanto, o STJ tem admitido, em precedentes julgados nas turmas da Seção de Direito Privado (Terceira e Quarta Turmas), não ser o critério do destinatário final econômico o determinante para a caracterização de relação de consumo ou do conceito de consumidor.

Muito tem sido discutido, no âmbito do STJ, a respeito da amplitude do conceito de consumidor. A ministra do STJ Nancy Andrighi ressalta que “a aplicação do CDC municia o consumidor de mecanismos que conferem equilíbrio e transparência às relações de consumo, notadamente em face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor”. Este aspecto (vulnerabilidade ou hipossuficiência) deve ser considerado para decidir sobre a abrangência do conceito de consumidor estabelecido no CDC para as relações que se dão em uma cadeia produtiva.

Consumo intermediário

A ministra Nancy Andrighi explica que, num primeiro momento, o conceito de consumidor ficou restrito, alcançando apenas a pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo, aquele que consome o bem ou o serviço sem destiná-lo à revenda ou ao insumo de atividade econômica.

Ocorre que, evoluindo sobre o tema, a jurisprudência do STJ flexibilizou o entendimento anterior para considerar destinatário final quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional. “Sob esse estopim, os julgados do STJ passaram a agregar novos argumentos a favor de um conceito de consumidor mais amplo e justo”, afirma a ministra.

Assim, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC. Mas a ministra da Terceira Turma explica que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, em concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

Precedente

Essa nova compreensão concretizou-se no julgamento do Resp n. 716.877, realizado em 2007, na Terceira Turma. O recurso era de um caminhoneiro que reclamava a proteção do CDC porque o veículo adquirido apresentou defeitos de fabricação. O caminhão seria utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família. O recurso foi atendido.

O relator, ministro Ari Pargendler, afirmou em seu voto que a noção de destinatário final não é unívoca. “A doutrina e a jurisprudência vêm ampliando a compreensão da expressão ’destinatário final’ para aqueles que enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade”, disse.

As hipóteses ficam claras com a explicação do ministro Pargendler: “Uma pessoa jurídica de vulto que explore a prestação de serviços de transporte tem condições de reger seus negócios com os fornecedores de caminhões pelas regras do Código Civil. Já o pequeno caminhoneiro, que dirige o único caminhão para prestar serviços que lhe possibilitarão sua mantença e a da família, deve ter uma proteção especial, aquela proporcionada pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Costureira

Em agosto deste ano, a mesma Turma reconheceu a possibilidade de aplicação do CDC e garantiu a uma costureira a validade da norma consumerista para julgamento de uma ação contra uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para atividade confeccionista. A costureira, moradora de Goiânia (GO), havia comprado uma máquina de bordado em 20 prestações. Ela protestava, entre outros, contra uma cláusula do contrato que elegia o foro de São Paulo, sede da empresa, para dirimir eventuais controvérsias.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ (Resp n. 1.010.834), salientou que se admite a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Para a ministra, “a hipossuficiência da costureira na relação jurídica entabulada com a empresa fornecedora do equipamento de bordar – ainda que destinado este para o incremento da atividade profissional desenvolvida pela bordadeira – enquadrou-a como consumidora”.

No caso, a Terceira Turma analisou a validade de cláusula de eleição de foro constante no contrato. Como foi adotado o sistema de proteção ao consumidor, os ministros entenderam serem nulas “não apenas as cláusulas contratuais que impossibilitem, mas as que dificultem ou deixem de facilitar o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário”.

Freteiro

Em outro caso julgado na Terceira Turma, os ministros julgaram recurso de um freteiro que adquiriu caminhão zero quilômetro para exercer a profissão (Resp n. 1.080.719). Ele pedia que fosse aplicada a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, em uma ação de rescisão contratual com pedido de indenização, em razão de defeito no veículo.

A Terceira Turma considerou que, excepcionalmente, o profissional pode ser considerado consumidor “quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência, quer fática, técnica ou econômica”.

O caso era de Minas Gerais. A decisão do STJ reformou entendimento do Tribunal de Justiça estadual e determinou a concessão do benefício da inversão do ônus da prova.

Produtor rural

Recentemente, a Terceira Turma decidiu aplicar o Código Civil (CC), em vez do CDC, num litígio sobre a venda de defensivos agrícolas a um grande produtor de soja de Mato Grosso. O relator do recurso é o ministro Massami Uyeda (Resp n. 914.384).

A questão chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu haver relação de consumo caracterizada entre a empresa e o produtor rural. Na ocasião, o Tribunal local entendeu que ser produtor de grande porte não retiraria dele a condição de consumidor, uma vez que os produtos adquiridos foram utilizados em sua lavoura, o que o tornaria destinatário final do produto.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. O ministro reformou o entendimento. “O grande produtor rural é um empresário rural e, quando adquire sementes, insumos ou defensivos agrícolas para o implemento de sua atividade produtiva, não o faz como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas”, afirmou.

No caso analisado, o STJ afastou a aplicação da inversão do ônus da prova e possibilitou o prosseguimento, na Justiça estadual, da ação revisional do contrato de compra, porém amparada na legislação comum, o Código Civil.

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

PLANEJANDO


PLANOS NÃO ESTÃO PREPARADOS PARA NOVA REGRA

Mais da metade das operadoras de grande porte (com mais de 100 mil usuários) admite que não consegue marcar consultas médicas para seus clientes em até sete dias, mostra pesquisa realizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com 840 empresas do setor. Se o prazo máximo de uma semana para agendamento de consultas já estivesse em vigor, portanto, as principais empresas do ramo estariam descumprindo a regra.

A norma deve entrar em vigor nos próximos dias, assim que for publicada pela ANS. A agência reguladora, porém, já divulgou ontem em seu site os prazos máximos para marcação de diversos procedimentos médicos.

Por enquanto, as operadoras preferem não comentar se serão capazes de se adaptar às novas regras rapidamente. “Na verdade, é preciso confirmar se a instrução normativa prevê algumas exceções que são fundamentais para o cumprimento da nova norma”, informa a Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), em nota. A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) também aguarda a publicação da Instrução Normativa da ANS para “avaliar tecnicamente os prazos estabelecidos”.

“A demora no atendimento é um problema de extrema gravidade, pelas consequências que pode causar ao consumidor”, declara Josué Rios, advogado de defesa do consumidor do JT.

Uma enquete realizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) com 616 internautas revela que 88% já sofreram com a demora para agendar procedimentos. “Agora, a ANS precisa fiscalizar o cumprimento da regra e intervir nos casos de infração. Caso contrário, nada vai mudar”, diz Rios.



ESPECIALIDADES


TJ ANULA DECISÃO DE JUIZADO ESPECIAL
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) extinguiu um processo julgado pelo Juizado Especial de Niterói por entender que a discussão é de alta complexidade. Em geral, cabe ao próprio juizado avaliar se é competente ou não para julgar determinado tema, mas o TJ confirmou que, ao ser chamado, pode controlar a atuação dos juizados em casos excepcionais.
Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio anularam sentença que condenou um fabricante de automóveis ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais e cerca de R$ 3,9 mil por danos materiais. O cliente entrou com o pedido de indenização no II Juizado Especial Cível de Niterói contra o fabricante após sofrer um acidente com seu automóvel. Ele alegou que o air bag do carro não foi acionado por defeito de fabricação. A defesa da empresa, no entanto, afirmou que só poderia ser verificado se há defeito de fabricação com a realização de perícia, o que não poderia ser feito em processos no juizado. Porém, o juizado entendeu que o procedimento seria desnecessário e condenou a fabricante a indenizar.
Diante da condenação, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça fluminense. Para os desembargadores, a Corte pode controlar a competência de decisão do Juizado Especial, segundo precedentes citados do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao analisar o conflito, entenderam que a situação exige a produção de perícia "incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade norteadores dos juizados".
O advogado da fabricante, João Augusto Sousa Muniz, do Dias e Pamplona Advogados, afirma que esse é o primeiro caso que se tem notícia em que o Tribunal do Rio aceita anular decisão do juizado por mandado de segurança. Para ele, o julgado deve servir de precedente para grande fabricantes condenados nessas instâncias. "O verdadeiro pesadelo das empresas são os juizados por causa da arbitrariedade de alguns juízes ao julgar essas ações", afirma. Cerca de 70% dos processos que ele assessora são de juizados especiais.
Já o advogado Jean Carlos de Albuquerque Gomes, do escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados Associados, que assessora bancos e seguradoras, afirma que não tem problemas com os juizados que, em geral, negam a análise de processos quando necessitam de perícias. Mas, nos poucos casos em que os magistrados resolveram julgar mesmo sem perícia, ele conseguiu reverter as decisões na turma recursal do juizado. "De qualquer forma a estratégia de levar ao tribunal é excelente para ser utilizada em casos extremos", diz.









quinta-feira, 23 de setembro de 2010

ANTIGAMENTE


A nova corregedora do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Eliana Calmon, disse ontem que a forma de julgar do Judiciário brasileiro está atrasada em um século, ao lançar um mutirão para resolver cerca de 80 mil processos da Justiça Federal.

"Temos de mudar de ritmo, e o ritmo deve ser de uma operação de guerra", afirmou Calmon, que também é ministra do Superior Tribunal de Justiça.

A corregedora do CNJ deu início ontem a um programa intitulado Justiça em Dia, em parceria com o TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região, órgão de 2ª instância da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

O objetivo do projeto é promover em seis meses o julgamento de mais de 80 mil processos que chegaram ao TRF até 31 de dezembro de 2006- a chamada Meta 2 do Judiciário- e outros que abarrotam os gabinetes mais congestionados do tribunal.

Participarão do programa 14 magistrados, e a expectativa é a de que cada um deles julgue mil ações por mês. As causas previdenciárias compõem a maior parte do estoque de ações a serem resolvidas pelo TRF.

Porém, na cerimônia de abertura do projeto, Calmon disse que somente a realização de mutirões não é suficiente para combater a morosidade do Judiciário.

"Todas as vezes que a Justiça fez mutirões -e não foram poucas as vezes que se tentou fazer com que os gabinetes ficassem com menos processos- o que aconteceu foi um "enxugamento de gelo". Em pouco tempo, o número de processos volta a crescer", afirmou ela.

De acordo com Calmon, há um atraso de cem anos no modelo de julgamento da Justiça brasileira.

Segundo a corregedora, é preciso abandonar "o modelo de ser uma Justiça artesanal, de fazer julgamentos longos, com discussões intermináveis sobre decisões que já estão pacificadas com jurisprudência ou súmulas vinculantes [enunciados dos tribunais superiores que devem ser seguidos pelos juízes de 1ª e 2ª instâncias]".

Para Calmon, em temos de infraestrutura, o atraso do Judiciário do país é de 50 anos.



PAÍS TEM QUASE 90 MILHÕES DE AÇÕES


O Brasil tem quase 90 milhões de processos em trâmite e gastos com o aparato judicial que representaram R$ 37,3 bilhões para os cofres públicos em 2009. Os dados, divulgados ontem, são do "Justiça em números", radiografia que mostra um Judiciário ainda caro e lento. O relatório, realizado desde 2004 e divulgado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem por objetivo levantar informações que permitam o planejamento de medidas para melhor a atuação dos juízes no país.
O presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, procurou enfatizar que os gastos da Justiça são repassados para os cofres públicos. "Mais de 52% dos gastos do Judiciário são devolvidos", disse Peluso. Segundo o relatório, a Justiça arrecadou R$ 19,3 bilhões para os cofres públicos em 2009, em diversos processos, como execuções fiscais. Ou seja, o estudo do CNJ utilizou decisões judiciais a favor do Poder Público para mostrar que pouco mais da metade do que é gasto com a Justiça é devolvido sob a forma de sentenças favoráveis ao Executivo nas esferas federal, estadual e municipal. Mas as despesas do Judiciário superam em muito esse valor. Sem contar as decisões contrárias ao Poder Público, são R$ 37,3 bilhões de gastos apenas para sustentar o funcionamento administrativo da Justiça. Além disso, o valor é 9% maior do que o de 2008.A maioria dos gastos é para pagar salários e benefícios. Apenas na Justiça Federal, os recursos humanos consomem 93% das despesas. Ao todo, o Judiciário é composto por 16,1 mil magistrados e 312,5 mil servidores.
Para Peluso, não há um excesso de juízes no Brasil. Pelo contrário. O presidente do CNJ ressaltou que o Brasil possui uma das menores médias de juiz por habitante entre os países desenvolvidos. Hoje, são oito magistrados para cada cem mil habitantes. É menos do que a Espanha, a Itália, a França e Portugal, que registram aproximadamente 18 mil juízes para cada cem mil pessoas. "Estamos muito abaixo da medida mundial", disse.
O presidente do CNJ ressaltou ainda que a produtividade dos juízes brasileiros está crescendo. Segundo Peluso, os magistrados decidiram, em média, 1.439 processos no ano passado. O relatório mostra, no entanto, que os juízes possuem, em média, 3.255 processos pendentes à espera de julgamento cada um. Além disso, cada magistrado recebeu 1.410 novos processos somente no ano passado. Assim, mesmo que a produtividade aumente, neste ano será difícil para os juízes darem conta dos casos pendentes, ao mesmo tempo em que recebem cada vez mais processos para julgar.
De um total de 86,6 milhões de processos em tramitação na Justiça, 25,5 milhões foram recebidos apenas em 2009. Se o Judiciário tinha 50 milhões de processos há três anos, agora está próximo de 90 milhões.
O secretário-geral-adjunto do CNJ, José Guilherme Werner, apontou três alternativas para o Judiciário dar conta dessa demanda crescente de processos. Primeiro, acelerar os casos de execução fiscal, que costumam ter tramitação demorada na Justiça. Segundo, identificar os maiores litigantes do Judiciário, "aqueles que se utilizam da Justiça para as suas conveniências". "O Judiciário não pode funcionar muito para poucos clientes", disse Werner. Por fim, a Justiça deve intensificar a conciliação entre as partes e mecanismos que acelerem a tramitação dos casos, como o processo eletrônico.
O relatório do CNJ mostra que a taxa de congestionamento no Judiciário aumentou. A medida avalia os casos que entraram em um ano e continuaram na Justiça. Ou seja, não foram julgados e, com isso, congestionam o sistema. Em 2008, a taxa era de 69%. Em 2009, saltou para 71%. Werner explicou que houve uma alteração na metodologia para calcular a taxa. Em 2008, o CNJ considerou todos os processos que tinham sentença. Em 2009, o estudo verificou apenas os casos que transitaram em julgado (que não cabe mais recurso). O congestionamento é maior na Justiça Estadual. Nesse caso, de cada cem processos que chegam, apenas 27 são resolvidos. Já na Justiça do Trabalho, de cada cem casos, 51 são decididos.







sábado, 18 de setembro de 2010

Peluso quer CNJ atuante, mas sem expor juízes


O Conselho Nacional de Justiça vai modificar sua ação fiscalizadora para reduzir o grau de exposição dos juízes, direcionando-a para as corregedorias. A mudança foi interpretada por alguns conselheiros como um retrocesso corporativista, crítica endossada pela Ordem dos Advogados do Brasil, mas repelida com veemência pelo presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso.
Essa modificação torna exceção a atuação do CNJ em matérias correcionais, limitando-a a situações inevitáveis em que a corregedoria estadual não mostrar eficiência. "Há muitas queixas de que alguns advogados usam o CNJ para intimidar juízes, distorcendo o objetivo. Se não focarmos nas corregedorias nossas ações, será preciso um CNJ para cada tribunal", defende-se Peluso.
Segundo o ministro, houve uma enxurrada de reclamações de juízes arguidos em audiências públicas na gestão anterior do CNJ, destinadas a colher reclamações de advogados e de interessados diretos no andamento de processos. Peluso, que preside também o Supremo Tribunal Federal (STF), está decidido a não mais submeter diretamente os juízes a essas interpelações públicas.
Ele argumenta que ouviu de vários presidentes de tribunais relatos de agressões verbais de advogados em sessões públicas, sem direito de defesa ou réplica. E, em alguns casos, na ausência dos acusados. "Pelos relatos, algumas sessões se assemelham mais àquela Comissão Geral de Investigações do passado", diz, referindo-se à famigerada CGI dos tempos da ditadura militar.
Peluso garante que os mutirões para revisão de prisões irregulares continuarão, mas acrescidos de programas de instrução e aperfeiçoamento dos servidores dos cartórios judiciais e de um sistema informativo online que fornecerá em tempo real aos juízes as decisões do STF que deverão orientar as sentenças de casos similares. "Constatamos que os servidores nem sequer sabem usar o software para cálculo das sentenças proferidas pelos juízes", conta.


LIMITES


Os mutirões para revisão de prisões irregulares terão continuidade, mas com maior rigor com os juízes auxiliares que os conduzem. Segundo o ministro, eles precisam respeitar as limitações jurisdicionais.
Ele conta ter recebido informações de que alguns juízes auxiliares do CNJ expediram alvarás de soltura para casos de injustiça patente. "O certo é obter do juiz local essa decisão", explica.
Peluso justifica as providências com números: um ano após libertar 1.016 presos indevidamente no Amazonas e no Piauí, o Conselho Nacional de Justiça constatou que outros 1.029 foram encarcerados sem o devido processo legal nos dois Estados. Ou seja, o mau funcionamento do sistema reproduz em escala de centenas as prisões irregulares. "É como enxugar gelo, então temos de ir às causas, sem prejuízo do programa."
O ministro se diz biograficamente comprometido com a ação corregedora do CNJ. "Quando no Tribunal de Justiça de São Paulo, demiti nove juízes e fui relator do recente caso do Medina (Paulo Medina, ministro do Superior Tribunal de Justiça aposentado sob a acusação de venda de sentença)", diz.
Ele reconhece que o episódio do reajuste do Judiciário foi, no mínimo, mal conduzido e insiste em atribuir a polêmica a uma má redação que permitiu que o projeto fosse interpretado como defesa de autonomia salarial. Ao Estado, foi categórico: "Não queremos instituir gatilho salarial; não queremos - nem poderíamos - substituir o Congresso na concessão de aumentos; o STF acatará a redação final que o Congresso julgue a mais clara".
Peluso considera que os juízes hoje no Brasil têm uma remuneração justa, o que não sustenta a defesa de aumentos. "Mas as reposições são de lei", observa.

É possível fixação de alimentos transitórios a ex-cônjuge


O juiz pode fixar alimentos transitórios, devidos por prazo certo, a ex-cônjuge. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu válida a fixação de pensão alimentícia mensal por dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, em favor de ex-cônjuge que, embora não tenha exercido atividade remunerada durante a constância do casamento, detém idade e condições para o trabalho.
A decisão da Terceira Turma do Tribunal estabeleceu também que ao conceder alimentos o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no caso analisado, o Tribunal seguiu sua jurisprudência para fixar o valor em número de salários-mínimos, convertidos pela data do acórdão.
O processo teve origem em Minas Gerais. Após casamento de cerca de 20 anos, a esposa descobriu um filho do marido oriundo de relacionamento extraconjugal mantido durante o casamento e decidiu se separar.
Entre os pedidos, constava a alegação de ter, quando do casamento, deixado seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera proporcionar-lhe elevado padrão de vida.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) definiu a pensão alimentícia como devida pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a fixou, sem adotar índice algum de atualização monetária. Isso porque a autora seria ainda jovem – atualmente com 51 anos – e apta ao trabalho, além de ter obtido na partilha dos bens da união patrimônio de cerca de R$ 400 mil. No STJ, ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e o reajuste das parcelas pelo salário-mínimo.
Para a ministra Nancy Andrighi, uma das características da obrigação alimentar é a sua condicionalidade à permanência de seus requisitos: vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial; necessidade e incapacidade, ainda que temporária, do alimentando para sustentar-se; e possibilidade do alimentante de fornecer a prestação.
Mas a relatora afirma que a aplicação desses pressupostos legais, aparentemente objetivos, não é simples, já que incidem sobre diversos elementos subjetivos e definem os limites da obrigação alimentar em uma sociedade “hipercomplexa” e multifacetada.
“O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao juiz detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para imprescindível aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos”, sustentou a ministra.
“Dessa forma é possível, ou talvez, até necessária a definição de balizas conjunturais indicativas, que venham a dimensionar a presunção de necessidade ou, ainda, que sinalizem no sentido de sua inexistência”, completou a relatora.
Na hipótese julgada, o acórdão do Tribunal mineiro verificou que a alimentanda é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, o que, conforme considerou a ministra, faz com que a presunção opere contra quem pede os alimentos.
Fazendo menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme especificada pelo TJMG adota caráter motivador para que o alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar.
Dessa forma, ficou definido o cabimento de alimentos transitórios, devidos a tempo certo, nas hipóteses em que o credor da pensão seja capaz de atingir, a partir de um determinado momento, a sua autonomia financeira, ocasião em que o devedor será liberado automaticamente da obrigação.

REsp 1025769



Advogado obtém benefício da justiça gratuita


Com o entendimento que o benefício da justiça gratuita não é limitativo e estende-se a qualquer pessoa que demonstre incapacidade financeira para arcar com as custas judiciais, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício a um advogado, que teve o recurso ordinário negado pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG), por falta de pagamento das custas recursais, a despeito de ter requerido a gratuidade de justiça.

A questão começou quando o advogado faltou a uma audiência, em que atuava na reclamação trabalhista de empregado de uma empresa mineira do setor industrial e comercial, e o juiz arquivou a ação e o condenou ao pagamento de R$ 392,03, relativo às custas do processo. Ele recorreu, mas a sentença foi mantida, e seu recurso de revista arquivado.

Pretendendo ver seu apelo julgado, ele recorreu à instância superior, em agravo de instrumento, e obteve êxito. De acordo com o relator na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o advogado tem razão em defender que a partir do momento em que lhe foi constituída a obrigação do pagamento das custas, se tornou parte no processo e assim tinha direito ao mesmo tratamento dado às partes.

O relator esclareceu que tendo sido o advogado condenado na sentença “é óbvio que surge para ele interesse recursal, integrando-se no processo em situação peculiar, visto que além de atuar na causa como patrono de seu cliente, passa a integrar a lide, em face de pretensão e conflito próprios”. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, afirmou.

Mesmo “que não haja previsão legal que instrumentalize a aplicação dos benefícios da gratuidade de justiça, ou que as normas infraconstitucionais existentes sejam deficientes, incompletas ou restritivas, não se pode negar a nenhuma pessoa carente o adequado acesso ao sistema de justiça, haja vista que a garantia constitucional tem como finalidade a promoção de direitos humanos fundamentais e dos princípios de cidadania”, manifestou o relator.

Ao concluir, o relator concedeu o referido benefício ao advogado, afastando assim a deserção do seu recurso ordinário (falta de pagamento das custas) e determinou que os autos sejam devolvidos ao TRT “para que prossiga no exame daquele recurso como entender de direito”. Seu voto foi seguido unanimemente pela Sexta Turma.

(RR-19440-08.2009.5.03.0050)

Corregedoria do CNJ lança programa para agilizar o julgamento de processos


A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, lança, na próxima segunda-feira (20/09), em São Paulo (SP), o projeto Judiciário em Dia, que vai promover mutirões de julgamento com o objetivo de dar maior agilidade à tramitação dos processos no Judiciário brasileiro. O projeto terá início no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e conta com a parceria da Corregedoria-Geral da Justiça Federal. A cerimônia de lançamento do programa será realizada às 14h na sede do TRF3, em São Paulo (edifício Torre Sul – 25º andar).

Na ocasião, a ministra Eliana Calmon assinará um convênio com o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Francisco Falcão, e o presidente do TRF3, desembargador Roberto Haddad, para a execução do projeto. O mutirão terá seis meses de duração e vai agilizar a conclusão das ações do TRF3. A força tarefa contará com a participação de desembargadores, juízes federais e servidores do TRF3, assim como representantes do Conselho da Justiça Federal e do CNJ.

O objetivo é garantir o cumprimento da Meta 2 do Judiciário, que prevê o julgamento de todos os processos de conhecimento que ingressaram na Justiça até 31 de dezembro de 2006, além de reduzir em pelo menos 70% o acervo dos gabinetes atendidos pelo mutirão. No TRF3 existem atualmente cerca de 340 mil processos pendentes de julgamento, dos quais 73 mil são alvos da Meta 2 de 2009 e de 2010. O projeto também vai auxiliar o Tribunal na adoção de práticas mais modernas de gestão nos gabinetes, de maneira a reduzir o tempo de tramitação dos processos. O TRF3 é o primeiro atendido pelo projeto, que se estenderá a outros tribunais.

Funcionamento - Durante o mutirão, serão formadas seis turmas de julgamento, compostas por um desembargador federal, que presidirá os trabalhos, e dois juízes federais. Também serão constituídas equipes de trabalho, compostas por funcionários de primeiro e segundo grau do TRF3, além de servidores requisitados de outros tribunais. Uma parte da equipe vai trabalhar na triagem dos processos e no auxílio à implantação das rotinas de gestão. Outra equipe prestará assistência aos julgamentos. As sessões de julgamento acontecerão durante a semana, mas poderão ocorrer também aos sábados, caso necessário.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Aspectos relevantes acerca do assédio moral e assédio sexual no Direito do Trabalho


1 – ConceitoAs expressões harcèlement moral (assédio moral) da França, bullying (tiranizar) da Inglaterra, mobbing (molestar) dos Estado Unidos e murahachibu (ostracismo social) do Japão, significam aquilo que no Brasil conhecemos como assédio moral, forma de psicoterrorismo no trabalho, manipulação perversa ou ainda terrorismo psicológico.“O assédio moral no trabalho é qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”.
2 – Distinção entre Assédio moral x Assédio sexual x Dano Moral
Qualquer uma das formas de assédio (tanto sexual, quanto moral) traz a idéia de cerco.Todavia, a diferença essencial entre as duas modalidades reside na esfera de interesses tutelados, uma vez que o assédio sexual atenta contra a liberdade sexual do indivíduo, enquanto o assédio moral fere a dignidade psíquica do ser humano.O assédio, seja sexual ou moral, é uma conduta humana, como elemento caracterizador indispensável da responsabilidade civil, que gera potencialmente danos, que podem ser tanto patrimoniais, quanto extra patrimoniais.O dano moral é justamente este dano extra patrimonial que pode ser gerado pelo assédio, ou seja, a violação de um direito da personalidade, causada pela conduta reprovável ora analisada.
O dano moral é a conseqüência de um ato lesivo que atinge os direitos personalíssimos dos indivíduos, os bens de foro íntimo da pessoa, como a honra, a liberdade, a intimidade e a imagem.

3 – Classificação
No campo do assédio moral, é possível se visualizar três modalidades básicas, a saber: o assédio moral vertical, o assédio moral horizontal ou o assédio misto.
O assédio vertical é aquele praticado entre sujeitos de diferentes níveis hierárquicos, envolvidos em uma relação jurídica de subordinação. Trata-se da modalidade mais comumente admitida de assédio moral, dada a desigualdade entre os sujeitos envolvidos.
Quando praticado pelo hierarquicamente superior, com intuito de atingir o seu subordinado, denomina-se vertical descendente, em razão do sentido adotado pela conduta.
Por outro lado, quando praticado pelo hierarquicamente inferior, com o intuito de assediar o seu superior, denomina-se vertical ascendente.
Já o assédio horizontal é aquele praticado entre sujeitos que estão no mesmo nível hierárquico, sem nenhuma relação de subordinação entre si.
Já o assédio moral misto exige a presença de pelo menos três sujeitos: o assediador vertical, o assediador horizontal e a vítima. Pode-se dizer que o assediado é atingido por “todos os lados”, situação esta que, por certo, em condições normais, se torna insustentável em menor tempo.

4 – Elementos caracterizadores do Assédio moral
Nem sempre a prática do assédio moral é de fácil comprovação, porquanto, na maioria das vezes, ocorre de forma velada, dissimulada, visando minar a auto-estima da vítima e a desestabilizá-la.
O assédio moral pode estar camuflado numa inocente “brincadeira” sobre o jeito de ser da vítima, uma característica pessoal ou familiar, ou ainda, sob a forma de insinuações humilhantes acerca de situações compreendidas por todos, mas cuja sutileza torna impossível a defesa do assediado, sob pena de ser visto como paranóico ou destemperado.
“A exteriorização do assédio moral ocorre através de gestos, agressões verbais, comportamentos obsessivos e vexatórios, humilhações públicas e privadas, amedrontamento, ironias, sarcasmos, coações públicas, difamações, exposição ao ridículo, tarefas degradantes ou abaixo da capacidade profissional, sorrisos, suspiros, trocadilhos, indiferença à presença do outro, silêncio forçado, trabalho superior às forças do empregado, sugestão para pedido de demissão, controle do tempo no banheiro, divulgação pública de detalhes íntimos, agressões e ameaças, olhares de ódio, instruções confusas, referencias a erros imaginários, imposição de horários injustificados, isolamento no local de trabalho, boicote de material necessário à prestação de serviços e supressão de funções”.
Algumas das condutas lesivas relacionadas podem ser identificadas nas emntas de julgados proferidos em diversos Tribunais Regionais do Trabalho, dos quais destacamos:

ASSÉDIO MORAL- INDENIZAÇÃO. A exposição da empregada a situações constrangedoras, humilhantes, em contexto de rigorosa pressão para o alcance de metas atinentes à venda de produtos e serviços bancários, por parte de superior hierárquico, constitui ofensa a direito fundamental concernente à dignidade da pessoa. Tal conduta denota ainda abuso do exercício do poder diretivo do empregador (CLT, art. 2º, caput) ensejador de dano à honra e à integridade psíquica da empregada (CF/88, art. 5º, incisos V e X; Cód. Civil, arts. 11 e seguintes), uma vez tipificada a figura do assédio moral, pelo que é cabível o direito à correspondente indenização reparatória”. (TRT – 3ª Região, 3ª T. RO 01761-2005-092-03-00/3, rel. Antônio Gomes de Vasconcelos – 09/08/2006).

5 – Objetivos e motivações do Assédio moral
Observamos como motivos e objetivos específicos do assédio moral, a competitividade desenfreada, o individualismo exacerbado, medo de perder o emprego ou o posto de trabalho para colegas mais capazes ou experientes, receio em ver descobertas falhas e ilegalidades, a resistência ao novo, ao diferente, ou até ao tradicional.
O assédio moral, quando parte por interesse da estrutura empregatícia, tem por objetivo, via de regra, fazer a vítima desistir do posto de trabalho com menores custos (pedido de demissão ou justa causa) ou de obter a manutenção ou o aumento da produtividade.
A pressão psicológica, a humilhação, a desestabilização emocional levam o empregado assediado a uma reação-limite, que culmina no simples pedido de demissão ou mesmo em um ato de insubordinação ao superior ou má conduta aos colegas de trabalho, os quais irão ensejar a sua dispensa por justa causa, coroando, assim, o objetivo premeditado do assediante.
A busca no aumento da produtividade empresarial pelo escuso meio da pressão psicológica é outro objetivo a ser destacado no assédio moral, podendo a pressão psicológica decorrer diretamente da fixação de metas de produtividade superiores a cada mês e, não raro, intangíveis, as quais vêm associadas à constante repreensão e às ameaças de demissão. Nesse quadro, o assediado é mantido a tamanho grau de tensão e estresse que dá ao trabalho muito mais do que pode, ao ponto de, estando exaurido física e emocionalmente, com baixa estima, desistir do posto de trabalho.

6 – Efeitos do Assédio moral na vítima
O assédio pode ser encarado como um trauma na vida do indivíduo. A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade, relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde mental e física, que podem evoluir para incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.
A vítima de assédio moral no trabalho pode passar a sofrer de doenças psicossomáticas, como distúrbios alimentares e do sono, aumento da pressão arterial, depressão, ansiedade, crise de pânico, cansaço, insegurança, podendo chegar à morte, inclusive por suicídio.
O trabalhador assediado pode ter endurecimento ou esfriamento das relações no ambiente de trabalho, dificuldade de enfrentar agressões ou interagir em equipe, falta de confiança em si, alteração da capacidade de concentrar-se e memorizar, chegando até mesmo ao pedido de demissão, uma vez que sua auto-estima já está desgastada.

7 – Efeitos do assédio moral no contrato de empregoO assédio praticado pelo empregador, por seu preposto ou funcionário, pode dar nascimento à pretensão de resolução do contrato pelo empregado, mas por culpa do empregador, a chamada rescisão indireta, por descumprimento de deveres legais e contratuais (art. 483, d, da CLT), rigor excessivo ou exigência de serviços além das forças do trabalhador (art. 483, a e b da CLT).
Pode ocorrer também, a aplicação de punições disciplinares ao assediador, inclusive sua dispensa por justa causa pelo agir ilícito (art. 482, b da CLT).

8 – Responsabilidade do empregador

No Brasil, a sistemática do direito positivo trouxe previsão de responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos dos seus prepostos, independentemente e sem prejuízo da possibilidade de responsabilização direta do agente causador do dano.

O empregador que estimula, permite ou é omisso quanto à prática do assédio ou, ainda, com sua própria atividade dá origem (ou cria condições) para que haja o desencadeamento do procedimento do terrorismo psíquico no trabalho, deve responder pelos danos causados.
Por sinal em se tratando de responsabilidade civil objetiva, a teor do disposto no art. 932, III, do Código Civil, são também responsáveis pela reparação civil “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”, respondendo pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos (pessoas mencionadas nos incisos I a V do art. 932), “ainda que não haja culpa de sua parte” (art. 933, CC/2002).
Portanto, o empregado que sofre assédio moral, terá direito a indenização por danos materiais e morais, devido pelo empregador, independente de culpa. Destarte, desnecessário indagar acerca da culpa in vigilando (conseqüente da desatenção, falta de vigilância ou cuidado de outrem sob sua guarda ou responsabilidade) ou in eligendo (evidenciada pela equivocada escolha ou nomeação do preposto).

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ASSÉDIO SEXUAL

1 – Conceito

O assédio sexual constitui-se em uma abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual, ou em insistência importuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalterno ou dependente. Dessa maneira, o assédio sexual constitui-se em uma violação à liberdade sexual, fundada na noção de livre disposição do corpo, amparada na esfera dos direitos de liberdade que se apresentam como bens jurídicos constitucionalmente tutelados.

2 – Espécies de assédio sexual

São duas as espécies de assédio sexual: assédio sexual por chantagem ou assédio sexual por intimidação.

“O assédio sexual por chantagem, traduz exigência formada por superior hierárquico a um subordinado, para que se preste à atividade sexual, sob pena de perder o emprego ou benefícios advindos da relação de trabalho.”

Como se nota, nesse tipo de assédio é intrínseca a figura do abuso de poder do agente. O assediador encontra-se em posição hierarquicamente superior ao assediado e, utilizando-se dessa discrepância de poder, exerce sobre ele coação de qualquer natureza – física, moral ou física e moral – no afã de obter favores de índole sexual.

“O assédio sexual por intimidação é o mais genérico e caracteriza-se por incitações sexuais inoportunas, uma solicitação sexual ou outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho.”

A espécie em apreço é o chamado assédio sexual ambiental, porquanto afeta a existência de um meio ambiente de trabalho sexualmente sadio.

3 – Da conduta assediante

Em primeiro lugar, deve-se ter presente, por óbvio, que a conduta em tela é de índole sexual.

Atos diretos e grotescos como beijos forçados, exibição da genitália, gestos indecentes, beliscões ou fricções em regiões pudentas, apalpadelas, toques íntimos, carícias, fortes contatos físicos e atos que objetivem ou sugiram a prática de ato libidinoso ou conjunção carnal, indubitavelmente configuram assédio sexual e, em certos casos podem até fugir das raias do assédio e consumarem abuso sexual.

De igual sorte, dependendo das circunstâncias em que são feitas, atitudes aparentemente inofensivas como determinados gracejos, expressões faciais, exibição de objetos pornográficos, convites, insinuações, piadas de duplo sentido, olhares lascivos, mímicas, abraços prolongados, também podem caracterizar o assédio.

4 – Tutela penal do assédio sexual

Com o advento da Lei nº 10.224/01, o assédio sexual passou a ser crime cujo tipo penal descrito como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

O emprego do verbo constranger como núcleo do tipo, sem mencionar os meios executórios, faz do assédio sexual laboral um crime de forma livre para o qual qualquer via pode ser usada para constranger, compelir, coagir, obrigar, forçar, incomodar ou impor a vítima, contra a sua vontade, a prestar favores sexuais, implicando, assim, em importunação séria, ofensiva, insistente, embaraçosa ou chantagiosa.

“É preciso, entretanto, que alguns elementos identificados como requisitos necessários para que se possa precisar as conseqüências jurídicas do assédio sexual. Vale ressaltar, que a conotação sexual seja evidente, que a insistência em se obter favores sexuais se mostre indesejada pelo assediado, que se dê em decorrência da hierarquia ou ascendência inerentes ao exercício da relação de emprego e que a conduta, que pode ser verbal ou física, possa trazer prejuízo ao emprego, ao cargo ou função, ou seja, deve observar-se a legitimidade do direito ameaçado ou a injustiça do sacrifício a que a vítima deva suportar por não ceder ao assédio.”

Os bens jurídicos que se têm por tutelados no caso do assédio sexual laboral são a liberdade sexual de homem ou mulher, a honra, a dignidade sexual e ainda a dignidade das relações de emprego – condições de segurança, não discriminação, liberdade e autodeterminação no exercício do trabalho – que se vêem atingidos por uma conduta dolosa, praticada pela ação de constranger que, entretanto, consuma-se em crime com a prática de quaisquer atos de constrangimentos, palavras, gestos, propostas, toques, suficientes para que a vítima tome-se por ofendida independentemente da finalidade de cunho sexual ter sido ou não obtida.

5 – Conseqüências do assédio sexual na relação de emprego: justa causa e rescisão indireta.

No que tange à vítima, dentre outros efeitos, pode ela desenvolver seqüelas físicas e psicológicas em face da ofensa sofrida que atinge sua liberdade sexual e sua dignidade como pessoa, tendo afetado, muitas vezes, por esse fato, seu rendimento laboral.

Dependendo de quem for a figura assediadora, o efeito gerado pelo assédio pode ser a justa causa para a extinção do contrato de trabalho ou a rescisão indireta do pacto empregatício, sem contar a possível aplicação de penas disciplinares para o sujeito ativo, como advertência ou suspensão, anteriormente à ultimação daqueles efeitos.

Assim, em sendo o assediador um empregado, configura-se justa causa para ruptura do contrato de trabalho. Nesse caso, a extinção do vínculo de emprego tem fundamento no disposto na alínea “b” do art. 482 da CLT, a saber, má incontinência de conduta.

Já no caso de o empregador ser o sujeito ativo do assédio sexual, existe a possibilidade de o empregado pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse caso, a alínea “e” do art. 483 é a mais adequada, uma vez que ela se refere à prática pelo empregador ou seus prepostos de ato lesivo da honra e boa fama contra empregado ou seus familiares.

6 – Da reparação civil. O dano moral.

Além de ser uma conduta moral e socialmente reprovável, deve-se ter em mente que o assédio sexual constitui um ato ilícito. A referida ilicitude reside na violação de direitos da personalidade da vítima, já que as condutas inoportunas e constrangedoras de índole sexual atentam, em suma, contra a dignidade do ofendido, tolhendo sua liberdade sexual e sua livre disposição sobre o próprio corpo.

Assim sendo um ato ilícito, o assédio enseja o sancionamento civil do assediador, com base no ordenamento jurídico brasileiro. O Código Civil tem consubstanciada tal sanção em seu artigo 186, frisando sabiamente, que o ato ilícito existe, ainda que o dano causado seja exclusivamente moral.

A reparação do dano moral procura oferecer uma compensação ao lesado para atenuar o sofrimento havido e, desse modo, pode ser efetuada de forma pecuniária, com o pagamento de indenização em dinheiro, ou in natura, apresentando-se sob a forma de uma retratação ou de um desagravo público, na tentativa de reconstituição do status quo ante, sendo igualmente viável a cumulação do ressarcimento pecuniário com a sanção in natura, visto que em certas situações apenas um dos meios de reparação revela-se insatisfatório.

Para pleitear indenização por dano moral no caso do assédio sexual cometido em uma relação de trabalho, suficiente será a prova da existência da conduta inoportuna. Comprovado o assédio pelos meios de prova admitidos, seja através de fotografias, cartas, e-mails, bilhetes, além do relevante destaque para o papel das testemunhas, nasce o direito à indenização pelo dano em tela.

Porém, por ser normalmente praticado às escondidas, de forma sigilosa, em locais isolados para não despertar suspeitas, a comprovação segura da ocorrência do assédio é muito difícil, e assim, se não forem possíveis os meios de coleta de prova anteriormente citados, devem ser consideradas com muita valia as circunstâncias, os indícios e as presunções para demonstrar-se a real configuração do comportamento do agente, como já decidiram nosso Tribunais:

“DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. PROVA. O assédio sexual é um ato que, pela sua própria natureza, se pratica secretamente. Portanto, a prova direta dificilmente existirá. Por conseguinte, os Tribunais tem levado em conta a conduta similar do agente, como forma de prova indireta. Comprovado que o agente agiu da mesma maneira em relação a outras possíveis vítimas, demonstrando um comportamento desvirtuado da normalidade, o assédio sexual restará admitido. No caso dos autos, entretanto, a conduta reiterada do agente não restou comprovada. Não há qualquer elemento de prova, mesmo a indireta que corrobore as assertivas da reclamante, razão pela qual não se pode atribuir ao empregador a responsabilidade que a autora pretende lhe imputar”. (TRT – 3ª Região, 3ª T. RO 8.051/98, rel. Luiz Otávio Linhares Renault – 26/06/1999).
Por último, há outros prejuízos que podem ser indenizados, como a compensação pelos transtornos diretamente ligados aos prejuízos à saúde mental causados pelo assédio, também podem ser pleiteados, como o reembolso do tratamento psiquiátrico ou psicológico que a vítima tenha feito para superar o trauma e a perda de auto-estima, assim como dos remédios receitados em decorrência dessas terapias, como antidepressivos, calmantes, e de outros problemas médicos decorrentes da tensão.

7 – Da responsabilidade do empregador
Em sendo o empregador o sujeito ativo do assédio sexual, obviamente sobre ele recairá a responsabilidade civil pelas indenizações a serem pagas ao assediado. Mas, de igual forma, sua responsabilidade também estará configurada no caso de o assediador ser seu empregado ou preposto.
Justifica-se tal afirmativa, como já dissemos anteriormente acerca do assédio moral, pelo fato de que, no direito brasileiro, há norma expressa determinando a responsabilização patrimonial do empregador por ato de seus empregados.
Com o advento do novo Código Civil, o empregador continua sendo responsável civilmente pelos atos praticados por seus empregados no exercício ou em razão do trabalho que lhes competir, consoante o consubstanciado no art. 932, III, sendo tal responsabilidade solidária, como prega o parágrafo único do art. 942. No entanto, diferentemente do diploma anterior, dispõe o art. 933 que a responsabilização em tela independe do dolo e da culpa, preconizando de vez a responsabilidade objetiva do empregador nesses casos.
Assim sendo, note-se que, tanto no caso de o empregador ser o assediante como quando este é um empregado ou preposto da empresa, a vítima pode exigir daquele a reparação civil pelo assédio sofrido no local de trabalho.Vale assinalar ainda que, na hipótese de o assediador ser um terceiro estranho ao quadro funcional da empresa, como no caso de clientes, fornecedores ou credores, o empregador também pode responder civilmente pelo assédio ocorrido, se facilitar a ocorrência das atitudes ilícitas para obter algum proveito econômico daquele que está assediando seu empregado. Não se pode olvidar que é seu dever evitar a prática do assédio sexual, mantendo um ambiente laboral sadio e garantindo a dignidade de seus trabalhadores, entendimento este também de nossos Tribunais, como se vê a seguir:

“ASSÉDIO SEXUAL NO LOCAL DE TRABALHO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O empregador tem o dever de assegurar a qualquer empregado, no ambiente de trabalho, a tranqüilidade necessária para exercer sua atividade, eliminando qualquer possibilidade de importunações e agressões de qualquer espécie, inclusive, e principalmente, as resultantes da libido. Se assim não age, torna-se também responsável pelo dano moral e deve pagar a indenização adequada”. (TRT 12ª Região, 2ªT. RO 2.125/2000, Rel. José Luiz Moreira Cacciari, 26/03/2001)

8 – Da culpa concorrente
Dentro da caracterização do assédio sexual, uma questão desperta interesse, qual seja, a possibilidade de existência de culpa recíproca.
“A provocação da vítima será, no mínimo, uma atenuante ou uma explicação para o comportamento do ofensor, ainda que não o justifique. É óbvio que não se quer aqui defender o assediador, sustentando que se a vítima “facilitar” e ele a constranger para satisfazer sua libido estaria no exercício regular de um direito. O que se pretende é não excluir a culpa da vítima que pode, em certas ocasiões, incitar a ocorrência daquela conduta por parte do assediador.”Pode-se dizer, então que, tendo determinado comportamento, o indivíduo assume o risco de receber propostas de natureza sexual, o que, entretanto, não exime o assediante de culpa.Neste caso há culpa concorrente, que no âmbito cível tem o condão de dividir a responsabilidade entre os sujeitos, diferentemente do que ocorre no direito penal, no qual, como é cediço, não se admite a compensação de culpas. Com efeito, na esfera cível, acontecendo o evento danoso por culpa também da vítima, se houver algo a indenizar, o montante será repartido entre o agente e o ofendido, na proporção que for justo. A responsabilidade do ofensor é atenuada, eis que o evento ensejador do dano provém tanto de sua culpa quanto de culpa da vítima.

9 - CONCLUSÃO
A distinção entre assédio moral e assédio sexual é que, neste, o fim almejado pelo agressor é o favorecimento sexual, enquanto naquele o objetivo é humilhar e diminuir sua auto-estima.O assédio moral, ou seja, a exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a situações humilhantes e vexatórias no trabalho, atenta contra a sua dignidade e integridade psíquica ou física. De modo que é indenizável, no plano patrimonial e moral, além de permitir a resolução do contrato.O assédio sexual é a prática de conduta de índole sexual, não desejada, que atenta contra a dignidade pessoal e a liberdade individual do assediado, acarretando, por conseguinte, efeitos negativos na execução do trabalho e no ambiente laboral em si. O assédio sexual pode ser classificado como assédio por chantagem ou assédio por intimidação. Além das sanções civil e criminal, o assédio gera efeitos na relação de emprego, que podem ser justa causa para extinção do contrato de trabalho ou a rescisão indireta do pacto laboral, dependendo de quem for o sujeito assediador.Ambas as formas de assédio devem ser repudiadas pelo Direito, uma vez que atentam contra a dignidade da pessoa humana e esta deve ser preservada acima de tudo, além de ser um princípio sobre o qual se fundamentam os ordenamentos democráticos modernos