REALIDADES

Por que do imaginário no passado nada ainda é real? Apenas por não ser contemporâneo!?´Mas ... É do passado que trazemos ao presente a realidade mais sincera!

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

ANTIGAMENTE


A nova corregedora do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Eliana Calmon, disse ontem que a forma de julgar do Judiciário brasileiro está atrasada em um século, ao lançar um mutirão para resolver cerca de 80 mil processos da Justiça Federal.

"Temos de mudar de ritmo, e o ritmo deve ser de uma operação de guerra", afirmou Calmon, que também é ministra do Superior Tribunal de Justiça.

A corregedora do CNJ deu início ontem a um programa intitulado Justiça em Dia, em parceria com o TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região, órgão de 2ª instância da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

O objetivo do projeto é promover em seis meses o julgamento de mais de 80 mil processos que chegaram ao TRF até 31 de dezembro de 2006- a chamada Meta 2 do Judiciário- e outros que abarrotam os gabinetes mais congestionados do tribunal.

Participarão do programa 14 magistrados, e a expectativa é a de que cada um deles julgue mil ações por mês. As causas previdenciárias compõem a maior parte do estoque de ações a serem resolvidas pelo TRF.

Porém, na cerimônia de abertura do projeto, Calmon disse que somente a realização de mutirões não é suficiente para combater a morosidade do Judiciário.

"Todas as vezes que a Justiça fez mutirões -e não foram poucas as vezes que se tentou fazer com que os gabinetes ficassem com menos processos- o que aconteceu foi um "enxugamento de gelo". Em pouco tempo, o número de processos volta a crescer", afirmou ela.

De acordo com Calmon, há um atraso de cem anos no modelo de julgamento da Justiça brasileira.

Segundo a corregedora, é preciso abandonar "o modelo de ser uma Justiça artesanal, de fazer julgamentos longos, com discussões intermináveis sobre decisões que já estão pacificadas com jurisprudência ou súmulas vinculantes [enunciados dos tribunais superiores que devem ser seguidos pelos juízes de 1ª e 2ª instâncias]".

Para Calmon, em temos de infraestrutura, o atraso do Judiciário do país é de 50 anos.



PAÍS TEM QUASE 90 MILHÕES DE AÇÕES


O Brasil tem quase 90 milhões de processos em trâmite e gastos com o aparato judicial que representaram R$ 37,3 bilhões para os cofres públicos em 2009. Os dados, divulgados ontem, são do "Justiça em números", radiografia que mostra um Judiciário ainda caro e lento. O relatório, realizado desde 2004 e divulgado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem por objetivo levantar informações que permitam o planejamento de medidas para melhor a atuação dos juízes no país.
O presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, procurou enfatizar que os gastos da Justiça são repassados para os cofres públicos. "Mais de 52% dos gastos do Judiciário são devolvidos", disse Peluso. Segundo o relatório, a Justiça arrecadou R$ 19,3 bilhões para os cofres públicos em 2009, em diversos processos, como execuções fiscais. Ou seja, o estudo do CNJ utilizou decisões judiciais a favor do Poder Público para mostrar que pouco mais da metade do que é gasto com a Justiça é devolvido sob a forma de sentenças favoráveis ao Executivo nas esferas federal, estadual e municipal. Mas as despesas do Judiciário superam em muito esse valor. Sem contar as decisões contrárias ao Poder Público, são R$ 37,3 bilhões de gastos apenas para sustentar o funcionamento administrativo da Justiça. Além disso, o valor é 9% maior do que o de 2008.A maioria dos gastos é para pagar salários e benefícios. Apenas na Justiça Federal, os recursos humanos consomem 93% das despesas. Ao todo, o Judiciário é composto por 16,1 mil magistrados e 312,5 mil servidores.
Para Peluso, não há um excesso de juízes no Brasil. Pelo contrário. O presidente do CNJ ressaltou que o Brasil possui uma das menores médias de juiz por habitante entre os países desenvolvidos. Hoje, são oito magistrados para cada cem mil habitantes. É menos do que a Espanha, a Itália, a França e Portugal, que registram aproximadamente 18 mil juízes para cada cem mil pessoas. "Estamos muito abaixo da medida mundial", disse.
O presidente do CNJ ressaltou ainda que a produtividade dos juízes brasileiros está crescendo. Segundo Peluso, os magistrados decidiram, em média, 1.439 processos no ano passado. O relatório mostra, no entanto, que os juízes possuem, em média, 3.255 processos pendentes à espera de julgamento cada um. Além disso, cada magistrado recebeu 1.410 novos processos somente no ano passado. Assim, mesmo que a produtividade aumente, neste ano será difícil para os juízes darem conta dos casos pendentes, ao mesmo tempo em que recebem cada vez mais processos para julgar.
De um total de 86,6 milhões de processos em tramitação na Justiça, 25,5 milhões foram recebidos apenas em 2009. Se o Judiciário tinha 50 milhões de processos há três anos, agora está próximo de 90 milhões.
O secretário-geral-adjunto do CNJ, José Guilherme Werner, apontou três alternativas para o Judiciário dar conta dessa demanda crescente de processos. Primeiro, acelerar os casos de execução fiscal, que costumam ter tramitação demorada na Justiça. Segundo, identificar os maiores litigantes do Judiciário, "aqueles que se utilizam da Justiça para as suas conveniências". "O Judiciário não pode funcionar muito para poucos clientes", disse Werner. Por fim, a Justiça deve intensificar a conciliação entre as partes e mecanismos que acelerem a tramitação dos casos, como o processo eletrônico.
O relatório do CNJ mostra que a taxa de congestionamento no Judiciário aumentou. A medida avalia os casos que entraram em um ano e continuaram na Justiça. Ou seja, não foram julgados e, com isso, congestionam o sistema. Em 2008, a taxa era de 69%. Em 2009, saltou para 71%. Werner explicou que houve uma alteração na metodologia para calcular a taxa. Em 2008, o CNJ considerou todos os processos que tinham sentença. Em 2009, o estudo verificou apenas os casos que transitaram em julgado (que não cabe mais recurso). O congestionamento é maior na Justiça Estadual. Nesse caso, de cada cem processos que chegam, apenas 27 são resolvidos. Já na Justiça do Trabalho, de cada cem casos, 51 são decididos.







sábado, 18 de setembro de 2010

Peluso quer CNJ atuante, mas sem expor juízes


O Conselho Nacional de Justiça vai modificar sua ação fiscalizadora para reduzir o grau de exposição dos juízes, direcionando-a para as corregedorias. A mudança foi interpretada por alguns conselheiros como um retrocesso corporativista, crítica endossada pela Ordem dos Advogados do Brasil, mas repelida com veemência pelo presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso.
Essa modificação torna exceção a atuação do CNJ em matérias correcionais, limitando-a a situações inevitáveis em que a corregedoria estadual não mostrar eficiência. "Há muitas queixas de que alguns advogados usam o CNJ para intimidar juízes, distorcendo o objetivo. Se não focarmos nas corregedorias nossas ações, será preciso um CNJ para cada tribunal", defende-se Peluso.
Segundo o ministro, houve uma enxurrada de reclamações de juízes arguidos em audiências públicas na gestão anterior do CNJ, destinadas a colher reclamações de advogados e de interessados diretos no andamento de processos. Peluso, que preside também o Supremo Tribunal Federal (STF), está decidido a não mais submeter diretamente os juízes a essas interpelações públicas.
Ele argumenta que ouviu de vários presidentes de tribunais relatos de agressões verbais de advogados em sessões públicas, sem direito de defesa ou réplica. E, em alguns casos, na ausência dos acusados. "Pelos relatos, algumas sessões se assemelham mais àquela Comissão Geral de Investigações do passado", diz, referindo-se à famigerada CGI dos tempos da ditadura militar.
Peluso garante que os mutirões para revisão de prisões irregulares continuarão, mas acrescidos de programas de instrução e aperfeiçoamento dos servidores dos cartórios judiciais e de um sistema informativo online que fornecerá em tempo real aos juízes as decisões do STF que deverão orientar as sentenças de casos similares. "Constatamos que os servidores nem sequer sabem usar o software para cálculo das sentenças proferidas pelos juízes", conta.


LIMITES


Os mutirões para revisão de prisões irregulares terão continuidade, mas com maior rigor com os juízes auxiliares que os conduzem. Segundo o ministro, eles precisam respeitar as limitações jurisdicionais.
Ele conta ter recebido informações de que alguns juízes auxiliares do CNJ expediram alvarás de soltura para casos de injustiça patente. "O certo é obter do juiz local essa decisão", explica.
Peluso justifica as providências com números: um ano após libertar 1.016 presos indevidamente no Amazonas e no Piauí, o Conselho Nacional de Justiça constatou que outros 1.029 foram encarcerados sem o devido processo legal nos dois Estados. Ou seja, o mau funcionamento do sistema reproduz em escala de centenas as prisões irregulares. "É como enxugar gelo, então temos de ir às causas, sem prejuízo do programa."
O ministro se diz biograficamente comprometido com a ação corregedora do CNJ. "Quando no Tribunal de Justiça de São Paulo, demiti nove juízes e fui relator do recente caso do Medina (Paulo Medina, ministro do Superior Tribunal de Justiça aposentado sob a acusação de venda de sentença)", diz.
Ele reconhece que o episódio do reajuste do Judiciário foi, no mínimo, mal conduzido e insiste em atribuir a polêmica a uma má redação que permitiu que o projeto fosse interpretado como defesa de autonomia salarial. Ao Estado, foi categórico: "Não queremos instituir gatilho salarial; não queremos - nem poderíamos - substituir o Congresso na concessão de aumentos; o STF acatará a redação final que o Congresso julgue a mais clara".
Peluso considera que os juízes hoje no Brasil têm uma remuneração justa, o que não sustenta a defesa de aumentos. "Mas as reposições são de lei", observa.

É possível fixação de alimentos transitórios a ex-cônjuge


O juiz pode fixar alimentos transitórios, devidos por prazo certo, a ex-cônjuge. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu válida a fixação de pensão alimentícia mensal por dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, em favor de ex-cônjuge que, embora não tenha exercido atividade remunerada durante a constância do casamento, detém idade e condições para o trabalho.
A decisão da Terceira Turma do Tribunal estabeleceu também que ao conceder alimentos o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no caso analisado, o Tribunal seguiu sua jurisprudência para fixar o valor em número de salários-mínimos, convertidos pela data do acórdão.
O processo teve origem em Minas Gerais. Após casamento de cerca de 20 anos, a esposa descobriu um filho do marido oriundo de relacionamento extraconjugal mantido durante o casamento e decidiu se separar.
Entre os pedidos, constava a alegação de ter, quando do casamento, deixado seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera proporcionar-lhe elevado padrão de vida.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) definiu a pensão alimentícia como devida pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a fixou, sem adotar índice algum de atualização monetária. Isso porque a autora seria ainda jovem – atualmente com 51 anos – e apta ao trabalho, além de ter obtido na partilha dos bens da união patrimônio de cerca de R$ 400 mil. No STJ, ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e o reajuste das parcelas pelo salário-mínimo.
Para a ministra Nancy Andrighi, uma das características da obrigação alimentar é a sua condicionalidade à permanência de seus requisitos: vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial; necessidade e incapacidade, ainda que temporária, do alimentando para sustentar-se; e possibilidade do alimentante de fornecer a prestação.
Mas a relatora afirma que a aplicação desses pressupostos legais, aparentemente objetivos, não é simples, já que incidem sobre diversos elementos subjetivos e definem os limites da obrigação alimentar em uma sociedade “hipercomplexa” e multifacetada.
“O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao juiz detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para imprescindível aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos”, sustentou a ministra.
“Dessa forma é possível, ou talvez, até necessária a definição de balizas conjunturais indicativas, que venham a dimensionar a presunção de necessidade ou, ainda, que sinalizem no sentido de sua inexistência”, completou a relatora.
Na hipótese julgada, o acórdão do Tribunal mineiro verificou que a alimentanda é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, o que, conforme considerou a ministra, faz com que a presunção opere contra quem pede os alimentos.
Fazendo menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme especificada pelo TJMG adota caráter motivador para que o alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar.
Dessa forma, ficou definido o cabimento de alimentos transitórios, devidos a tempo certo, nas hipóteses em que o credor da pensão seja capaz de atingir, a partir de um determinado momento, a sua autonomia financeira, ocasião em que o devedor será liberado automaticamente da obrigação.

REsp 1025769



Advogado obtém benefício da justiça gratuita


Com o entendimento que o benefício da justiça gratuita não é limitativo e estende-se a qualquer pessoa que demonstre incapacidade financeira para arcar com as custas judiciais, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício a um advogado, que teve o recurso ordinário negado pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG), por falta de pagamento das custas recursais, a despeito de ter requerido a gratuidade de justiça.

A questão começou quando o advogado faltou a uma audiência, em que atuava na reclamação trabalhista de empregado de uma empresa mineira do setor industrial e comercial, e o juiz arquivou a ação e o condenou ao pagamento de R$ 392,03, relativo às custas do processo. Ele recorreu, mas a sentença foi mantida, e seu recurso de revista arquivado.

Pretendendo ver seu apelo julgado, ele recorreu à instância superior, em agravo de instrumento, e obteve êxito. De acordo com o relator na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o advogado tem razão em defender que a partir do momento em que lhe foi constituída a obrigação do pagamento das custas, se tornou parte no processo e assim tinha direito ao mesmo tratamento dado às partes.

O relator esclareceu que tendo sido o advogado condenado na sentença “é óbvio que surge para ele interesse recursal, integrando-se no processo em situação peculiar, visto que além de atuar na causa como patrono de seu cliente, passa a integrar a lide, em face de pretensão e conflito próprios”. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, afirmou.

Mesmo “que não haja previsão legal que instrumentalize a aplicação dos benefícios da gratuidade de justiça, ou que as normas infraconstitucionais existentes sejam deficientes, incompletas ou restritivas, não se pode negar a nenhuma pessoa carente o adequado acesso ao sistema de justiça, haja vista que a garantia constitucional tem como finalidade a promoção de direitos humanos fundamentais e dos princípios de cidadania”, manifestou o relator.

Ao concluir, o relator concedeu o referido benefício ao advogado, afastando assim a deserção do seu recurso ordinário (falta de pagamento das custas) e determinou que os autos sejam devolvidos ao TRT “para que prossiga no exame daquele recurso como entender de direito”. Seu voto foi seguido unanimemente pela Sexta Turma.

(RR-19440-08.2009.5.03.0050)

Corregedoria do CNJ lança programa para agilizar o julgamento de processos


A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, lança, na próxima segunda-feira (20/09), em São Paulo (SP), o projeto Judiciário em Dia, que vai promover mutirões de julgamento com o objetivo de dar maior agilidade à tramitação dos processos no Judiciário brasileiro. O projeto terá início no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e conta com a parceria da Corregedoria-Geral da Justiça Federal. A cerimônia de lançamento do programa será realizada às 14h na sede do TRF3, em São Paulo (edifício Torre Sul – 25º andar).

Na ocasião, a ministra Eliana Calmon assinará um convênio com o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Francisco Falcão, e o presidente do TRF3, desembargador Roberto Haddad, para a execução do projeto. O mutirão terá seis meses de duração e vai agilizar a conclusão das ações do TRF3. A força tarefa contará com a participação de desembargadores, juízes federais e servidores do TRF3, assim como representantes do Conselho da Justiça Federal e do CNJ.

O objetivo é garantir o cumprimento da Meta 2 do Judiciário, que prevê o julgamento de todos os processos de conhecimento que ingressaram na Justiça até 31 de dezembro de 2006, além de reduzir em pelo menos 70% o acervo dos gabinetes atendidos pelo mutirão. No TRF3 existem atualmente cerca de 340 mil processos pendentes de julgamento, dos quais 73 mil são alvos da Meta 2 de 2009 e de 2010. O projeto também vai auxiliar o Tribunal na adoção de práticas mais modernas de gestão nos gabinetes, de maneira a reduzir o tempo de tramitação dos processos. O TRF3 é o primeiro atendido pelo projeto, que se estenderá a outros tribunais.

Funcionamento - Durante o mutirão, serão formadas seis turmas de julgamento, compostas por um desembargador federal, que presidirá os trabalhos, e dois juízes federais. Também serão constituídas equipes de trabalho, compostas por funcionários de primeiro e segundo grau do TRF3, além de servidores requisitados de outros tribunais. Uma parte da equipe vai trabalhar na triagem dos processos e no auxílio à implantação das rotinas de gestão. Outra equipe prestará assistência aos julgamentos. As sessões de julgamento acontecerão durante a semana, mas poderão ocorrer também aos sábados, caso necessário.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Aspectos relevantes acerca do assédio moral e assédio sexual no Direito do Trabalho


1 – ConceitoAs expressões harcèlement moral (assédio moral) da França, bullying (tiranizar) da Inglaterra, mobbing (molestar) dos Estado Unidos e murahachibu (ostracismo social) do Japão, significam aquilo que no Brasil conhecemos como assédio moral, forma de psicoterrorismo no trabalho, manipulação perversa ou ainda terrorismo psicológico.“O assédio moral no trabalho é qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”.
2 – Distinção entre Assédio moral x Assédio sexual x Dano Moral
Qualquer uma das formas de assédio (tanto sexual, quanto moral) traz a idéia de cerco.Todavia, a diferença essencial entre as duas modalidades reside na esfera de interesses tutelados, uma vez que o assédio sexual atenta contra a liberdade sexual do indivíduo, enquanto o assédio moral fere a dignidade psíquica do ser humano.O assédio, seja sexual ou moral, é uma conduta humana, como elemento caracterizador indispensável da responsabilidade civil, que gera potencialmente danos, que podem ser tanto patrimoniais, quanto extra patrimoniais.O dano moral é justamente este dano extra patrimonial que pode ser gerado pelo assédio, ou seja, a violação de um direito da personalidade, causada pela conduta reprovável ora analisada.
O dano moral é a conseqüência de um ato lesivo que atinge os direitos personalíssimos dos indivíduos, os bens de foro íntimo da pessoa, como a honra, a liberdade, a intimidade e a imagem.

3 – Classificação
No campo do assédio moral, é possível se visualizar três modalidades básicas, a saber: o assédio moral vertical, o assédio moral horizontal ou o assédio misto.
O assédio vertical é aquele praticado entre sujeitos de diferentes níveis hierárquicos, envolvidos em uma relação jurídica de subordinação. Trata-se da modalidade mais comumente admitida de assédio moral, dada a desigualdade entre os sujeitos envolvidos.
Quando praticado pelo hierarquicamente superior, com intuito de atingir o seu subordinado, denomina-se vertical descendente, em razão do sentido adotado pela conduta.
Por outro lado, quando praticado pelo hierarquicamente inferior, com o intuito de assediar o seu superior, denomina-se vertical ascendente.
Já o assédio horizontal é aquele praticado entre sujeitos que estão no mesmo nível hierárquico, sem nenhuma relação de subordinação entre si.
Já o assédio moral misto exige a presença de pelo menos três sujeitos: o assediador vertical, o assediador horizontal e a vítima. Pode-se dizer que o assediado é atingido por “todos os lados”, situação esta que, por certo, em condições normais, se torna insustentável em menor tempo.

4 – Elementos caracterizadores do Assédio moral
Nem sempre a prática do assédio moral é de fácil comprovação, porquanto, na maioria das vezes, ocorre de forma velada, dissimulada, visando minar a auto-estima da vítima e a desestabilizá-la.
O assédio moral pode estar camuflado numa inocente “brincadeira” sobre o jeito de ser da vítima, uma característica pessoal ou familiar, ou ainda, sob a forma de insinuações humilhantes acerca de situações compreendidas por todos, mas cuja sutileza torna impossível a defesa do assediado, sob pena de ser visto como paranóico ou destemperado.
“A exteriorização do assédio moral ocorre através de gestos, agressões verbais, comportamentos obsessivos e vexatórios, humilhações públicas e privadas, amedrontamento, ironias, sarcasmos, coações públicas, difamações, exposição ao ridículo, tarefas degradantes ou abaixo da capacidade profissional, sorrisos, suspiros, trocadilhos, indiferença à presença do outro, silêncio forçado, trabalho superior às forças do empregado, sugestão para pedido de demissão, controle do tempo no banheiro, divulgação pública de detalhes íntimos, agressões e ameaças, olhares de ódio, instruções confusas, referencias a erros imaginários, imposição de horários injustificados, isolamento no local de trabalho, boicote de material necessário à prestação de serviços e supressão de funções”.
Algumas das condutas lesivas relacionadas podem ser identificadas nas emntas de julgados proferidos em diversos Tribunais Regionais do Trabalho, dos quais destacamos:

ASSÉDIO MORAL- INDENIZAÇÃO. A exposição da empregada a situações constrangedoras, humilhantes, em contexto de rigorosa pressão para o alcance de metas atinentes à venda de produtos e serviços bancários, por parte de superior hierárquico, constitui ofensa a direito fundamental concernente à dignidade da pessoa. Tal conduta denota ainda abuso do exercício do poder diretivo do empregador (CLT, art. 2º, caput) ensejador de dano à honra e à integridade psíquica da empregada (CF/88, art. 5º, incisos V e X; Cód. Civil, arts. 11 e seguintes), uma vez tipificada a figura do assédio moral, pelo que é cabível o direito à correspondente indenização reparatória”. (TRT – 3ª Região, 3ª T. RO 01761-2005-092-03-00/3, rel. Antônio Gomes de Vasconcelos – 09/08/2006).

5 – Objetivos e motivações do Assédio moral
Observamos como motivos e objetivos específicos do assédio moral, a competitividade desenfreada, o individualismo exacerbado, medo de perder o emprego ou o posto de trabalho para colegas mais capazes ou experientes, receio em ver descobertas falhas e ilegalidades, a resistência ao novo, ao diferente, ou até ao tradicional.
O assédio moral, quando parte por interesse da estrutura empregatícia, tem por objetivo, via de regra, fazer a vítima desistir do posto de trabalho com menores custos (pedido de demissão ou justa causa) ou de obter a manutenção ou o aumento da produtividade.
A pressão psicológica, a humilhação, a desestabilização emocional levam o empregado assediado a uma reação-limite, que culmina no simples pedido de demissão ou mesmo em um ato de insubordinação ao superior ou má conduta aos colegas de trabalho, os quais irão ensejar a sua dispensa por justa causa, coroando, assim, o objetivo premeditado do assediante.
A busca no aumento da produtividade empresarial pelo escuso meio da pressão psicológica é outro objetivo a ser destacado no assédio moral, podendo a pressão psicológica decorrer diretamente da fixação de metas de produtividade superiores a cada mês e, não raro, intangíveis, as quais vêm associadas à constante repreensão e às ameaças de demissão. Nesse quadro, o assediado é mantido a tamanho grau de tensão e estresse que dá ao trabalho muito mais do que pode, ao ponto de, estando exaurido física e emocionalmente, com baixa estima, desistir do posto de trabalho.

6 – Efeitos do Assédio moral na vítima
O assédio pode ser encarado como um trauma na vida do indivíduo. A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade, relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde mental e física, que podem evoluir para incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.
A vítima de assédio moral no trabalho pode passar a sofrer de doenças psicossomáticas, como distúrbios alimentares e do sono, aumento da pressão arterial, depressão, ansiedade, crise de pânico, cansaço, insegurança, podendo chegar à morte, inclusive por suicídio.
O trabalhador assediado pode ter endurecimento ou esfriamento das relações no ambiente de trabalho, dificuldade de enfrentar agressões ou interagir em equipe, falta de confiança em si, alteração da capacidade de concentrar-se e memorizar, chegando até mesmo ao pedido de demissão, uma vez que sua auto-estima já está desgastada.

7 – Efeitos do assédio moral no contrato de empregoO assédio praticado pelo empregador, por seu preposto ou funcionário, pode dar nascimento à pretensão de resolução do contrato pelo empregado, mas por culpa do empregador, a chamada rescisão indireta, por descumprimento de deveres legais e contratuais (art. 483, d, da CLT), rigor excessivo ou exigência de serviços além das forças do trabalhador (art. 483, a e b da CLT).
Pode ocorrer também, a aplicação de punições disciplinares ao assediador, inclusive sua dispensa por justa causa pelo agir ilícito (art. 482, b da CLT).

8 – Responsabilidade do empregador

No Brasil, a sistemática do direito positivo trouxe previsão de responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos dos seus prepostos, independentemente e sem prejuízo da possibilidade de responsabilização direta do agente causador do dano.

O empregador que estimula, permite ou é omisso quanto à prática do assédio ou, ainda, com sua própria atividade dá origem (ou cria condições) para que haja o desencadeamento do procedimento do terrorismo psíquico no trabalho, deve responder pelos danos causados.
Por sinal em se tratando de responsabilidade civil objetiva, a teor do disposto no art. 932, III, do Código Civil, são também responsáveis pela reparação civil “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”, respondendo pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos (pessoas mencionadas nos incisos I a V do art. 932), “ainda que não haja culpa de sua parte” (art. 933, CC/2002).
Portanto, o empregado que sofre assédio moral, terá direito a indenização por danos materiais e morais, devido pelo empregador, independente de culpa. Destarte, desnecessário indagar acerca da culpa in vigilando (conseqüente da desatenção, falta de vigilância ou cuidado de outrem sob sua guarda ou responsabilidade) ou in eligendo (evidenciada pela equivocada escolha ou nomeação do preposto).

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ASSÉDIO SEXUAL

1 – Conceito

O assédio sexual constitui-se em uma abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual, ou em insistência importuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalterno ou dependente. Dessa maneira, o assédio sexual constitui-se em uma violação à liberdade sexual, fundada na noção de livre disposição do corpo, amparada na esfera dos direitos de liberdade que se apresentam como bens jurídicos constitucionalmente tutelados.

2 – Espécies de assédio sexual

São duas as espécies de assédio sexual: assédio sexual por chantagem ou assédio sexual por intimidação.

“O assédio sexual por chantagem, traduz exigência formada por superior hierárquico a um subordinado, para que se preste à atividade sexual, sob pena de perder o emprego ou benefícios advindos da relação de trabalho.”

Como se nota, nesse tipo de assédio é intrínseca a figura do abuso de poder do agente. O assediador encontra-se em posição hierarquicamente superior ao assediado e, utilizando-se dessa discrepância de poder, exerce sobre ele coação de qualquer natureza – física, moral ou física e moral – no afã de obter favores de índole sexual.

“O assédio sexual por intimidação é o mais genérico e caracteriza-se por incitações sexuais inoportunas, uma solicitação sexual ou outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho.”

A espécie em apreço é o chamado assédio sexual ambiental, porquanto afeta a existência de um meio ambiente de trabalho sexualmente sadio.

3 – Da conduta assediante

Em primeiro lugar, deve-se ter presente, por óbvio, que a conduta em tela é de índole sexual.

Atos diretos e grotescos como beijos forçados, exibição da genitália, gestos indecentes, beliscões ou fricções em regiões pudentas, apalpadelas, toques íntimos, carícias, fortes contatos físicos e atos que objetivem ou sugiram a prática de ato libidinoso ou conjunção carnal, indubitavelmente configuram assédio sexual e, em certos casos podem até fugir das raias do assédio e consumarem abuso sexual.

De igual sorte, dependendo das circunstâncias em que são feitas, atitudes aparentemente inofensivas como determinados gracejos, expressões faciais, exibição de objetos pornográficos, convites, insinuações, piadas de duplo sentido, olhares lascivos, mímicas, abraços prolongados, também podem caracterizar o assédio.

4 – Tutela penal do assédio sexual

Com o advento da Lei nº 10.224/01, o assédio sexual passou a ser crime cujo tipo penal descrito como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

O emprego do verbo constranger como núcleo do tipo, sem mencionar os meios executórios, faz do assédio sexual laboral um crime de forma livre para o qual qualquer via pode ser usada para constranger, compelir, coagir, obrigar, forçar, incomodar ou impor a vítima, contra a sua vontade, a prestar favores sexuais, implicando, assim, em importunação séria, ofensiva, insistente, embaraçosa ou chantagiosa.

“É preciso, entretanto, que alguns elementos identificados como requisitos necessários para que se possa precisar as conseqüências jurídicas do assédio sexual. Vale ressaltar, que a conotação sexual seja evidente, que a insistência em se obter favores sexuais se mostre indesejada pelo assediado, que se dê em decorrência da hierarquia ou ascendência inerentes ao exercício da relação de emprego e que a conduta, que pode ser verbal ou física, possa trazer prejuízo ao emprego, ao cargo ou função, ou seja, deve observar-se a legitimidade do direito ameaçado ou a injustiça do sacrifício a que a vítima deva suportar por não ceder ao assédio.”

Os bens jurídicos que se têm por tutelados no caso do assédio sexual laboral são a liberdade sexual de homem ou mulher, a honra, a dignidade sexual e ainda a dignidade das relações de emprego – condições de segurança, não discriminação, liberdade e autodeterminação no exercício do trabalho – que se vêem atingidos por uma conduta dolosa, praticada pela ação de constranger que, entretanto, consuma-se em crime com a prática de quaisquer atos de constrangimentos, palavras, gestos, propostas, toques, suficientes para que a vítima tome-se por ofendida independentemente da finalidade de cunho sexual ter sido ou não obtida.

5 – Conseqüências do assédio sexual na relação de emprego: justa causa e rescisão indireta.

No que tange à vítima, dentre outros efeitos, pode ela desenvolver seqüelas físicas e psicológicas em face da ofensa sofrida que atinge sua liberdade sexual e sua dignidade como pessoa, tendo afetado, muitas vezes, por esse fato, seu rendimento laboral.

Dependendo de quem for a figura assediadora, o efeito gerado pelo assédio pode ser a justa causa para a extinção do contrato de trabalho ou a rescisão indireta do pacto empregatício, sem contar a possível aplicação de penas disciplinares para o sujeito ativo, como advertência ou suspensão, anteriormente à ultimação daqueles efeitos.

Assim, em sendo o assediador um empregado, configura-se justa causa para ruptura do contrato de trabalho. Nesse caso, a extinção do vínculo de emprego tem fundamento no disposto na alínea “b” do art. 482 da CLT, a saber, má incontinência de conduta.

Já no caso de o empregador ser o sujeito ativo do assédio sexual, existe a possibilidade de o empregado pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse caso, a alínea “e” do art. 483 é a mais adequada, uma vez que ela se refere à prática pelo empregador ou seus prepostos de ato lesivo da honra e boa fama contra empregado ou seus familiares.

6 – Da reparação civil. O dano moral.

Além de ser uma conduta moral e socialmente reprovável, deve-se ter em mente que o assédio sexual constitui um ato ilícito. A referida ilicitude reside na violação de direitos da personalidade da vítima, já que as condutas inoportunas e constrangedoras de índole sexual atentam, em suma, contra a dignidade do ofendido, tolhendo sua liberdade sexual e sua livre disposição sobre o próprio corpo.

Assim sendo um ato ilícito, o assédio enseja o sancionamento civil do assediador, com base no ordenamento jurídico brasileiro. O Código Civil tem consubstanciada tal sanção em seu artigo 186, frisando sabiamente, que o ato ilícito existe, ainda que o dano causado seja exclusivamente moral.

A reparação do dano moral procura oferecer uma compensação ao lesado para atenuar o sofrimento havido e, desse modo, pode ser efetuada de forma pecuniária, com o pagamento de indenização em dinheiro, ou in natura, apresentando-se sob a forma de uma retratação ou de um desagravo público, na tentativa de reconstituição do status quo ante, sendo igualmente viável a cumulação do ressarcimento pecuniário com a sanção in natura, visto que em certas situações apenas um dos meios de reparação revela-se insatisfatório.

Para pleitear indenização por dano moral no caso do assédio sexual cometido em uma relação de trabalho, suficiente será a prova da existência da conduta inoportuna. Comprovado o assédio pelos meios de prova admitidos, seja através de fotografias, cartas, e-mails, bilhetes, além do relevante destaque para o papel das testemunhas, nasce o direito à indenização pelo dano em tela.

Porém, por ser normalmente praticado às escondidas, de forma sigilosa, em locais isolados para não despertar suspeitas, a comprovação segura da ocorrência do assédio é muito difícil, e assim, se não forem possíveis os meios de coleta de prova anteriormente citados, devem ser consideradas com muita valia as circunstâncias, os indícios e as presunções para demonstrar-se a real configuração do comportamento do agente, como já decidiram nosso Tribunais:

“DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. PROVA. O assédio sexual é um ato que, pela sua própria natureza, se pratica secretamente. Portanto, a prova direta dificilmente existirá. Por conseguinte, os Tribunais tem levado em conta a conduta similar do agente, como forma de prova indireta. Comprovado que o agente agiu da mesma maneira em relação a outras possíveis vítimas, demonstrando um comportamento desvirtuado da normalidade, o assédio sexual restará admitido. No caso dos autos, entretanto, a conduta reiterada do agente não restou comprovada. Não há qualquer elemento de prova, mesmo a indireta que corrobore as assertivas da reclamante, razão pela qual não se pode atribuir ao empregador a responsabilidade que a autora pretende lhe imputar”. (TRT – 3ª Região, 3ª T. RO 8.051/98, rel. Luiz Otávio Linhares Renault – 26/06/1999).
Por último, há outros prejuízos que podem ser indenizados, como a compensação pelos transtornos diretamente ligados aos prejuízos à saúde mental causados pelo assédio, também podem ser pleiteados, como o reembolso do tratamento psiquiátrico ou psicológico que a vítima tenha feito para superar o trauma e a perda de auto-estima, assim como dos remédios receitados em decorrência dessas terapias, como antidepressivos, calmantes, e de outros problemas médicos decorrentes da tensão.

7 – Da responsabilidade do empregador
Em sendo o empregador o sujeito ativo do assédio sexual, obviamente sobre ele recairá a responsabilidade civil pelas indenizações a serem pagas ao assediado. Mas, de igual forma, sua responsabilidade também estará configurada no caso de o assediador ser seu empregado ou preposto.
Justifica-se tal afirmativa, como já dissemos anteriormente acerca do assédio moral, pelo fato de que, no direito brasileiro, há norma expressa determinando a responsabilização patrimonial do empregador por ato de seus empregados.
Com o advento do novo Código Civil, o empregador continua sendo responsável civilmente pelos atos praticados por seus empregados no exercício ou em razão do trabalho que lhes competir, consoante o consubstanciado no art. 932, III, sendo tal responsabilidade solidária, como prega o parágrafo único do art. 942. No entanto, diferentemente do diploma anterior, dispõe o art. 933 que a responsabilização em tela independe do dolo e da culpa, preconizando de vez a responsabilidade objetiva do empregador nesses casos.
Assim sendo, note-se que, tanto no caso de o empregador ser o assediante como quando este é um empregado ou preposto da empresa, a vítima pode exigir daquele a reparação civil pelo assédio sofrido no local de trabalho.Vale assinalar ainda que, na hipótese de o assediador ser um terceiro estranho ao quadro funcional da empresa, como no caso de clientes, fornecedores ou credores, o empregador também pode responder civilmente pelo assédio ocorrido, se facilitar a ocorrência das atitudes ilícitas para obter algum proveito econômico daquele que está assediando seu empregado. Não se pode olvidar que é seu dever evitar a prática do assédio sexual, mantendo um ambiente laboral sadio e garantindo a dignidade de seus trabalhadores, entendimento este também de nossos Tribunais, como se vê a seguir:

“ASSÉDIO SEXUAL NO LOCAL DE TRABALHO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O empregador tem o dever de assegurar a qualquer empregado, no ambiente de trabalho, a tranqüilidade necessária para exercer sua atividade, eliminando qualquer possibilidade de importunações e agressões de qualquer espécie, inclusive, e principalmente, as resultantes da libido. Se assim não age, torna-se também responsável pelo dano moral e deve pagar a indenização adequada”. (TRT 12ª Região, 2ªT. RO 2.125/2000, Rel. José Luiz Moreira Cacciari, 26/03/2001)

8 – Da culpa concorrente
Dentro da caracterização do assédio sexual, uma questão desperta interesse, qual seja, a possibilidade de existência de culpa recíproca.
“A provocação da vítima será, no mínimo, uma atenuante ou uma explicação para o comportamento do ofensor, ainda que não o justifique. É óbvio que não se quer aqui defender o assediador, sustentando que se a vítima “facilitar” e ele a constranger para satisfazer sua libido estaria no exercício regular de um direito. O que se pretende é não excluir a culpa da vítima que pode, em certas ocasiões, incitar a ocorrência daquela conduta por parte do assediador.”Pode-se dizer, então que, tendo determinado comportamento, o indivíduo assume o risco de receber propostas de natureza sexual, o que, entretanto, não exime o assediante de culpa.Neste caso há culpa concorrente, que no âmbito cível tem o condão de dividir a responsabilidade entre os sujeitos, diferentemente do que ocorre no direito penal, no qual, como é cediço, não se admite a compensação de culpas. Com efeito, na esfera cível, acontecendo o evento danoso por culpa também da vítima, se houver algo a indenizar, o montante será repartido entre o agente e o ofendido, na proporção que for justo. A responsabilidade do ofensor é atenuada, eis que o evento ensejador do dano provém tanto de sua culpa quanto de culpa da vítima.

9 - CONCLUSÃO
A distinção entre assédio moral e assédio sexual é que, neste, o fim almejado pelo agressor é o favorecimento sexual, enquanto naquele o objetivo é humilhar e diminuir sua auto-estima.O assédio moral, ou seja, a exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a situações humilhantes e vexatórias no trabalho, atenta contra a sua dignidade e integridade psíquica ou física. De modo que é indenizável, no plano patrimonial e moral, além de permitir a resolução do contrato.O assédio sexual é a prática de conduta de índole sexual, não desejada, que atenta contra a dignidade pessoal e a liberdade individual do assediado, acarretando, por conseguinte, efeitos negativos na execução do trabalho e no ambiente laboral em si. O assédio sexual pode ser classificado como assédio por chantagem ou assédio por intimidação. Além das sanções civil e criminal, o assédio gera efeitos na relação de emprego, que podem ser justa causa para extinção do contrato de trabalho ou a rescisão indireta do pacto laboral, dependendo de quem for o sujeito assediador.Ambas as formas de assédio devem ser repudiadas pelo Direito, uma vez que atentam contra a dignidade da pessoa humana e esta deve ser preservada acima de tudo, além de ser um princípio sobre o qual se fundamentam os ordenamentos democráticos modernos










Remuneração pode ser penhorada para quitar prestações alimentícias


(13/09/2010)

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu o recurso de um pai que teve o salário penhorado para pagar pensão alimentícia. A decisão foi unânime. A ação para pagar pensão alimentícia a três filhos refere-se a débitos desde fevereiro de 2006.
Nem mesmo a prisão do devedor fez com que ele quitasse a dívida. O pai foi citado sob pena de ter bens penhorados. Quando o processo foi encaminhado à Defensoria Pública, ele reiterou a proposta de pagamento anteriormente não aceita. Assim, foi solicitada a penhora do salário dele.
A primeira instância não acatou esse pedido, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a penhora sobre o salário do pai no percentual de 11%. Para o TJDFT, o pai possui uma profissão que possibilita o aumento da renda mensal e bens em valor suficiente para o pagamento da dívida: “Se antes, sem emprego fixo e vivendo apenas da profissão de contador, o agravado pagava um salário-mínimo a título de alimentos para os três filhos, agora, empregado e pagando 2/3 (dois terços) do salário-mínimo e mais 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, para os mesmos filhos, é razoável concluir que o agravado tenha condições financeiras de arcar com a penhora”.
No STJ, o pai alegou que a penhora não seria aplicável ao caso. Segundo a defesa dele, a única hipótese legal para desconto em folha de vencimentos seria para pagamento, e não penhora de prestação alimentícia.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o Código de Processo Civil estabelece o caráter absoluto da impenhorabilidade dos salários. A exceção a essa regra se dá quanto à dívida de natureza alimentícia. O relator concluiu que a pretensão do pai não merece amparo, uma vez que é contrária à lei e aos precedentes do Tribunal. Logo, ele não admitiu o recurso. O entendimento foi seguido pelos outros ministros da Quarta Turma.










quarta-feira, 8 de setembro de 2010

TRIBUTO DO REI


TST multa quem recorre ao Supremo

Advogados foram surpreendidos por uma nova estratégia do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para impedir recursos ao Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte tem multado em 10% do valor da causa as partes que recorrem de decisões do TST para o Supremo, por meio do chamado agravo de instrumento. O TST justifica que a penalidade só é aplicada quando os recursos têm a intenção de protelar uma decisão final da Justiça. Os advogados, porém, alegam que todos os agravos são tratados da mesma forma e que não há mais como recorrer ao STF. A multa foi aplicada pela primeira vez no dia 12 de abril a sete agravos. A partir daí, começou a ser aplicada em bloco pela Corte trabalhista. Entre abril e junho deste ano, foram 654 multas. Os valores arrecadados são destinados à outra parte da ação - quase sempre aos trabalhadores.
Diversas reclamações foram ajuizadas no Supremo contra as multas aplicadas aos agravos e a impossibilidade de se recorrer das decisões do TST. Os próprios ministros do STF, porém, entendem que não é cabível ajuizar reclamações sobre o tema, e determinam que o TST julgue os casos, mas na forma de agravo. O resultado, portanto, é um círculo vicioso entre os tribunais. Na opinião do presidente do TST, o ministro Milton Moura França, ao devolver os agravos à Corte trabalhista, o Supremo sinaliza, apesar de não negar provimento explicitamente, que não está aceitando os recursos.
De acordo com o ministro, a multa é aplicada porque há um abuso do direito de recorrer, em situações em que a parte sabe que não terá sucesso, que a matéria é infraconstitucional e não tem repercussão geral. "O direito de recorrer é sagrado, mas não se pode permitir abusos que sobrecarregam o Judiciário, impedem o trânsito em julgado dos processos", diz Moura França. Segundo ele, a multa é aplicada em sentido pedagógico, para desestimular o uso de recursos que não têm possibilidade de prosperar no Supremo.
Após a aplicação dessas multas, segundo o ministro, houve muitos pedidos de desistência de agravos. "Só estamos aplicando a orientação do Supremo", diz Moura França. Segundo ele, se houver algum equívoco na decisão do TST é possível ainda ajuizar embargos de declaração que serão julgados novamente pelo Órgão Especial. "Mas se não constatarmos equívoco, a parte será multada novamente."
Dentre os advogados que atuam no TST, o clima é de inconformismo. O advogado Daniel Chiode, do escritório Demarest e Almeida, por exemplo, teve que arcar com 12 multas. De acordo com ele, há casos de decisões diferentes, uma pelo provimento do agravo e outra negando seguimento, em recursos idênticos, e também equívocos na identificação de matéria constitucional. "É preciso melhorar a triagem dos recursos no TST", diz Chiode.
"O tribunal negou seguimento em agravos que contêm matérias idênticas as que já foram julgadas pelo Supremo", confirma o advogado Ronaldo Ferreira Tolentino, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, que sofreu cerca de cinco multas do TST.
Na opinião do advogado Maurício Correa da Veiga, do Palermo Castelo & Correa da Veiga Advogados, a prática do TST contraria o artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o agravo de instrumento deve ter seguimento e não pode ficar "trancado" no tribunal em que foi originado, e também vai contra a Súmula nº 727 do STF. O texto determina que os agravos sempre serão processados. "O TST está usurpando a competência do Supremo", diz Veiga. Uma das preocupações de Veiga é que os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) também passem a "trancar" os agravos que devem ser submetidos ao TST. "O grande absurdo é o cerceamento do acesso ao Judiciário."

Contexto

O sistema recursal que tem gerado as multas em processos trabalhistas é complexo e causa um vaivém de pedidos entre o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Supremo Tribunal Federal (STF). Após uma decisão final do TST, em recurso de revista, as partes podem levar o caso ao STF. Para isso, é preciso apresentar um recurso extraordinário, que é analisado pelo vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. Só é julgado pelo Supremo processo que discute matéria constitucional e que tenha status de repercussão geral - relevância jurídica, política, social ou econômica. Quando se constatam essas duas condições, a Corte trabalhista admite o recurso. Se for verificada apenas a questão constitucional, o caso pode ficar sobrestado - com o andamento suspenso -, aguardando uma decisão do Supremo. O problema vem ocorrendo na hipótese de o TST não admitir o recurso. Nesse caso, é possível ajuizar um agravo de instrumento, que antes era analisado pelos ministros do Supremo. A Corte, em razão da sobrecarga de processos, decidiu que o TST é quem deve julgar esses agravos. Ao analisá-los, no entanto, o tribunal tem decidido - muitas vezes de forma unânime - pelo não provimento e aplicado a multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária.











PARTILHANDO


Uma decisão da 2ª Câmara de Direito Civil manteve sentença de comarca localizada no Vale do Itajaí, em processo com pedido de partilha diferenciada dos bens pelo ex-companheiro. A ação de dissolução de sociedade de fato foi ajuizada por C. após descumprimento por G. de acordo extrajudicial, ao fim de relação que durou seis anos. Sem filhos, nesse período adquiriram um imóvel, e ele requereu a maior parte dele, por ter contribuído com percentual superior ao da mulher.
C. afirmou, na inicial, que conviveu com G. de 1994 a 2000. Pelo acordo, ela sairia da casa e ele assumiria o financiamento com o compromisso de, na quitação, efetuar a venda e partilhar o valor levantado. O aluguel de um local para morar, pago pela mulher, compensaria a prestação que ficou a cargo do ex-companheiro.
Na contestação, o homem alegou abandono do lar por parte da ex-companheira e negou o acerto de venda do imóvel que, segundo ele, foi custeado pela mulher na proporção de apenas 15,38% - argumentos afastados em 1º Grau. Na apelação, disse ter contribuído para a compra do imóvel com a maior parte do valor, com utilização de quantias doadas por sua mãe e que, após a saída de C. do do lar, passou a pagar sozinho o financiamento.
Em seu voto na apelação, o relator, desembargador Jaime Luiz Vicari, não reconheceu os argumentos do recorrente e afirmou que não ficou comprovada a doação da mãe em favor do casal. Vicari observou, ainda, que a situação da apelada é distinta, por ter confirmado que deixou o lar e não mais ajudou nas parcelas do financiamento. Ressaltou, também, que o imóvel foi adquirido durante a relação, razão pela qual a partilha deve ser feita em partes iguais, pelo fato de a ex-companheira ter alugado um imóvel para morar, enquanto G. estava na posse daquele comprado pelo casal.

Dano moral e indenização


Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral.

Dano moral é a sensação de abalo à parte mais sensível do indivíduo, o seu espírito.

São morais os danos e atributos valorativos (virtudes) da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade (como a honra, a reputação e as manifestações do intelecto).

Constata-se que salvo as diferenças conceituais, o expectro conceitual reside no sentimento interior do indivíduo para com ele mesmo e para com a sociedade.


Fundamentos para reparação do dano moral

A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso V, assim preleciona: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".

Porém, anteriormente o Código Civil Brasileiro falava em reparação de danos, sem restringir apenas aos danos materiais como equivocadamente era interpretado, como se vê: "Artigo 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

Presentemente, o Código de Defesa do Consumidor, inscreve, no artigo 62, como direito básico deste, "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".



Na Declaração Universal dos Direitos dos Homens proclamada em 10 de dezembro de 1948 pela Organização das Nações Unidas, honra vinha tutelada, como se vê: "Artigo 12 - Ninguém será objeto de intromissões arbitrárias em sua vida particular, em sua família, em seu domicílio, ou em sua correspondência, nem padecerá, seja quem for, atentados à sua honra e à sua reputação".Com isso, é de se verificar que desde que o direito passou a ser codificado, a ressarcibilidade por danos morais sempre esteve presente, ainda que indiretamente, e de outra forma não poderia ser, acabou por ser positivado no direito brasileiro, ainda que tardiamente.


A questão da caracterização do Dano Moral

A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo. Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam.

Dessa forma, a única prova que se concebe nas ações indenizatórias, é a da existência dos fatos colacionados na peça prefacial.

Incontroversos os fatos, ou devidamente provados na fase instrutória do processo, resta para se caracterizar a existência de dano moral, apenas o estabelecimento do nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo agente e os fatos narrados pelo autor.


A questão da fixação do quantum indenizatório

Na quantificação do dano moral, busca-se propiciar ao lesado meios para aliviar sua mágoa e sentimentos agravados, servindo, por outro lado, de inflição de pena ao infrator. Levam-se, pois, em conta, em sua determinação, as condições pessoais (sociais, econômicas) do ofendido e do causador do dano, o grau de sua culpa ou a intensidade do elemento volitivo, assim como a reincidência.
A soma não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Os excessos e as mitigâncias só levam à desmoralização do instituto, restando necessário que se considere os princípios da equidade, da razoabilidade, e principalmente o bom senso do julgador.









domingo, 5 de setembro de 2010

RIGOR CONTRA ULTRAJE


(setembro de 2010)
Via de regra, o empregador possui ampla liberdade e autonomia para gerir seu negócio, segundo seus próprios critérios de auto-organização, desde que não ultrapasse os limites do seu poder diretivo e não haja ilegalidade. Entretanto, existem casos em que ocorre abuso de poder e a prática de atos ilícitos por parte do empregador, em clara ofensa à honra, à imagem e à dignidade dos empregados. Frequentemente, a Justiça do Trabalho mineira é chamada a se pronunciar em ações que denunciam esse tipo de situação. A conduta patronal ilícita, se comprovada, pode ser considerada violação aos direitos da personalidade previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil. Esses direitos são atribuídos aos cidadãos de uma maneira geral, mas costumam ser sonegados quando o empregado atravessa as portas do local de trabalho. Essa realidade precisa ser modificada, tendo em vista que os direitos da personalidade acompanham o trabalhador e preexistem ao estabelecimento do vínculo de emprego. Portanto, ser trabalhador não significa perder a cidadania. Esse foi o entendimento expresso na sentença do juiz Marcelo Furtado Vidal, titular da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O juiz identificou um caso de violação aos direitos da personalidade, em que a empregadora adotava uma degradante política de administração de pessoal, criando um ambiente de trabalho hostil e inseguro. Ficou comprovado que não só a reclamante, mas também os demais empregados, corriam risco de terem a saúde mental e física comprometida pela simultânea atribuição de tarefas distintas, impossíveis de serem corretamente executadas ao mesmo tempo, tudo sob a ameaça de punição, como, por exemplo, desconto salarial, que pode nada representar para o empregador, mas significa o sustento do empregado. De acordo com a lista de atribuições apresentada pela própria empresa, ficou comprovado que a trabalhadora era obrigada a executar, dentre outras, as seguintes funções: atendimento, registro de produtos e informações no caixa, recebimento de todas as formas de pagamento, organização, atendimento e limpeza na perfumaria, orientação e ajuda ao cliente, reposição e arrumação dos produtos, remarcação de preços, fiscalização, arrumação, organização e limpeza das dependências internas da loja, realização de entregas nas residências de clientes cadastrados, estoque de mercadorias e abastecimento de todas as gôndolas. Depois de analisar a lista que revela o rigor excessivo da empregadora, com cobrança de tarefas simultâneas, o juiz observou que a empresa tentava “imputar à reclamante e a todos os empregados um dom atribuível somente aos santos, ou seja, o dom da ubiquidade ou de estar presente em vários lugares ao mesmo tempo” .Além disso, ficou comprovado que a empresa possuía um sistema de promoções, sem critérios objetivos, o qual privilegiava empregados novatos enquanto os mais antigos eram discriminados e ficavam na fila de espera. As testemunhas confirmaram ainda que a loja mantinha os trabalhadores em estado de ansiedade permanente, obrigando-os a ficar em casa aguardando ordens, na expectativa de serem ou não convocados para trabalhar em plantões. Como se não bastasse, a reclamante ainda tinha que assinar vales de descontos salariais, quando era a própria empresa que a obrigava a se ausentar do caixa, já que ela não tinha função específica, tendo que realizar múltiplas atividades ao mesmo tempo. Conforme observou o magistrado, até mesmo o consumidor foi atingido pela desorganização da loja, pois, frequentemente, os clientes entravam no estabelecimento e não encontravam empregados para atendê-los ou receber os pagamentos nos caixas, fato que se tornou público. Assim, concluindo que esse estranho mecanismo de gestão de pessoal foi ofensivo à trabalhadora, o juiz sentenciante declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinou a devolução dos descontos salariais indevidos e acolheu o pedido de pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9.300,00, tal como reivindicado pela empregada.



sexta-feira, 3 de setembro de 2010


Vetado projeto de lei que previa paternidade tácita

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou, integralmente, nesta quarta-feira, o projeto de lei que previa a admissão tácita de paternidade, nos casos em que o homem se negasse a realizar teste de DNA, informou a Presidência da República.
De acordo com assessoria do Planalto, Lula vetou o projeto porque já existia uma lei anterior sobre o assunto, e a decisão deve ser publicada no Diário Oficial nesta quinta-feira.
O projeto que previa a paternidade de forma tácita, aprovado no Plenário do Senado, no começo de agosto, regulamentava a investigação de paternidade dos filhos nascidos fora do casamento. De acordo com a medida, nos casos de recusa, a paternidade poderia ser presumida se houvessem mais provas que sustentassem a ação.
O texto, de autoria da ex-deputada Iara Bernardi (PT-SP), aprovado na Câmara previa a paternidade "presumida", nos casos em que o réu se recusasse a fazer exame. Um substitutivo estabeleceu que admissão tácita da paternidade seria aceita nesses casos



Projeto prevê política contra bullying em escolas infantis

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7457/10, da deputada Sueli Vidigal (PDT-ES), que prevê a adoção de política antibullying por escolas de educação infantil, públicas ou privadas. O bullying é o ato de violência praticado com o objetivo de constranger ou humilhar a vítima.
A política antibullying terá, de acordo com a proposta, objetivos como disseminar conhecimento sobre essa prática nos meios de comunicação e nas instituições de ensino e capacitar professores e equipes pedagógicas para o diagnóstico do problema.
O texto prevê também a orientação de vítimas e familiares com apoio técnico e psicológico para garantir a recuperação da autoestima de quem sofreu a violência.

Evitar punição

Pela política traçada no projeto, deve-se evitar a punição dos agressores, em favor de mecanismos alternativos que permitam a eles aprender a ter um convívio respeitoso com outros estudantes.
De acordo com a deputada, a proposta quer atuar no "combate e erradicação desse mal, que aflige epidemicamente as comunidades e conscientizar a sociedade desse grave e atual problema".
Sueli Vidigal destaca que muitas crianças, vítimas desse mal, desenvolvem medo, pânico, depressão, distúrbios psicossomáticos e geralmente evitam retornar à escola.
O texto obriga as instituições de ensino infantil a manter histórico das ocorrências de bullying em suas dependências. Todos os casos e as medidas tomadas deverão ser enviados periodicamente à respectiva secretaria estadual de Educação.